Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: ROSIANE MOREIRA SOUZA DA SILVA PEREIRA Endereço: Z dois, 05, Jaderlândia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: TIAGO DOUGLAS RIBEIRO PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa olimpia Queiroz da mota, 575, SAUDADE, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802459-90.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial de Divórcio consensual movida por ROSIANE MOREIRA SOUZA DA SILVA PEREIRA e TIAGO DOUGLAS RIBEIRO PEREIRA. As partes apresentaram nos autos acordo para homologação. Houve alteração no nome de ambos. Todavia, irão manter o nome de casados. A guarda das crianças será compartilhada, sendo o domicílio de referência o da genitora. O genitor pagará a título de pensão alimentícia mensalmente o correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, que nos termos atuais corresponder a R$ 399,96 (trezentos e noventa e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), que deverá ser pago até o dia 02 de cada mês mediante recibo de pagamento, ou conta bancária, através do Pix – CELULAR: (91) 99625-4429, em nome de ROSIANE MOREIRA SOUZA DA SILVA PEREIRA. As partes adquiriram a posse de uma casa domiciliada na Rua Z dois, Quadra B, N 05, Bairro Jaderlândia. Sendo assim, a partilha se dará unicamente em relação aos direitos possessórios, nos seguintes termos. O SEGUNDO ACORDANTE abre mão de sua cotaparte em favor da filha menor, não havendo mais nada que reivindicar, em juízo ou fora dele. Além disso, adquiriram um veículo o qual foi vendido e foi repartido o valor entre dois, adquiriram também uma moto a qual ficará sobre posse do SEGUNDO ACORDANTE. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de ROSIANE MOREIRA SOUZA DA SILVA PEREIRA e TIAGO DOUGLAS RIBEIRO PEREIRA. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP. Publique-se. Registre-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente)