Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, ao considerar que o parcelamento do crédito tributário foi anterior à propositura da execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O agravante alega erro material na decisão ao afirmar que a execução foi ajuizada em 21/06/2024, quando, na realidade, foi proposta em 18/05/2023, sendo o parcelamento formalizado apenas em 14/06/2023. Requer a reforma da decisão para que a execução fiscal seja suspensa, e não extinta, conforme orientação do STJ no Tema 365. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da comprovação de que o parcelamento do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, é cabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou apenas sua suspensão, conforme disciplinam o art. 151, VI, do CTN, o art. 922 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a formalização do parcelamento, conforme previsto no art. 151, VI, do CTN, desde que realizado após o ajuizamento da execução. Quando o parcelamento ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, a jurisprudência do STJ (Tema 365) orienta que a consequência jurídica é a suspensão do processo, e não a sua extinção. A decisão agravada incorreu em erro material ao considerar que a ação foi ajuizada após o parcelamento, quando os autos demonstram que o ajuizamento ocorreu antes, em 18/05/2023. A extinção da execução fiscal apenas se justifica quando, na data da propositura da ação, a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, o que não se verifica no presente caso. A reforma da decisão monocrática é medida necessária para que o feito prossiga regularmente com a execução suspensa, até o eventual descumprimento ou quitação do parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O parcelamento do crédito tributário posterior ao ajuizamento da execução fiscal não enseja a extinção do feito, mas tão somente a sua suspensão. Verificado erro material quanto à cronologia dos atos processuais, impõe-se a correção para assegurar a aplicação adequada do art. 151, VI, do CTN e do art. 922 do CPC. A ausência de interesse de agir somente se configura quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa na data da propositura da execução. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 485, VI, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.08.2010 (Tema 365); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 613.937/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; TJMG, ApC 1.0000.22.283078-8/005, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 18.06.2024; TJMG, ApC 1.0000.22.140266-2/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 03.11.2022; TJMG, ApC 1.0000.22.109161-4/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 30.08.2022. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 01/09/2025 a 08/09/2025, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora