Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804138-34.2019.8.14.0005.
Requerente: MARTINS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Travessa Tocantins, 104, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-180
Requerida: VITAL DE LIMA SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Pagamento Classe: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por MARTINS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP, em face de VITAL DE LIMA. Recebida a inicial e determinada a intimação do requerido para pagamento (id nº 14222289), esta não foi localizada, conforme certidão de id nº 26241105. Determinada a intimação da parte requerente para manifestar sobre a certidão de Id nº 26241105 (id nº 59362252), não houve manifestação, conforme certidão de id nº 82908264. Determinada a intimação pessoal da parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito (id nº 103114641), esta foi pessoalmente intimada, conforme comprovante de id nº 121526657 - Pág. 1, porém não se manifestou. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, constato que a parte autora, apesar de intimada no endereço indicado nos autos para demonstrar interesse no processo, quedou-se inerte. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Verifico, deste modo, que há falta de interesse da parte requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira