Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: quadra especial, sn, morro dos ventos, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: FERNANDES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Endereço: Nome: FERNANDES COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Endereço: rua teotonio vilela, sn, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804716-86.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que o Exequente requer o redirecionamento da execução à pessoa dos sócios-gerentes/administradores da executada, em razão de a pessoa jurídica ter sido dissolvida de forma irregular. Requer a citação por edital da empresa executada e decretação de indisponibilidade de bens e direitos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. É o que importava relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de citação por edital da empresa executada. Outrossim, conforme consta nos autos que a empresa executada não encontra-se mais em funcionamento no endereço informado ao fisco. O CTN, em seu art. 135, III, prevê a possibilidade de o sócio-gerente da pessoa jurídica de direito privado ser pessoalmente responsável pelos créditos tributários da sociedade, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Assim, há a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da sociedade contribuinte, quando verificada alguma das hipóteses legalmente listadas. Nesse sentido, é entendimento pacificado no âmbito do STJ, tendo inclusive sido sumulado, consoante verbete de nº 435, que se colaciona: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ademais, a CDA juntada aos autos trouxe inscrito o nome do sócio da empresa Executada e, apesar de proposta ação apenas contra a empresa, é possível o redirecionamento contra os sócios, aos quais compete provar que não incidiram nas hipóteses do art. 135 do CTN, haja vista a presunção de liquidez e certeza do título executivo fiscal. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n. 1.104.900-ES, decidiu que: "[...] se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". (...) Desse modo, extrai-se dos autos que houve a dissolução irregular da executada, tendo em vista não funcionar no endereço fornecido ao Ente Público como seu domicílio fiscal. Quanto ao Tema 981 do STJ, este, busca analisar a responsabilidade dos sócios administradores nas seguintes situações: I) O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou II) O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. No caso em comento, não vislumbro a ocorrência dos casos pendentes de análise do TEMA 981, já que os sócios a serem responsabilizados exerciam a gestão de pessoa jurídica tanto no momento da ocorrência do fato gerador quanto no momento em que foi verificado a dissolução irregular, não havendo fundamentação para a suspensão do processo. Assim, possível o redirecionamento da execução em face do sócio administrador, visto ser esse pessoalmente responsável pelos débitos tributários na hipótese, com fulcro no art. 135, III do CTN.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 135, III do CTN e em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, determino o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL aos sócios-gerentes ALEXEI FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF nº 031.214.152-12, e o Sr. JOSIMAR VIEIRA DA SILVA e sua consequente inclusão no polo passivo da presente ação. PROCEDA A SECRETARIA AS ALTERAÇÕES CABÍVEIS NO SISTEMA PROCESSUAL. APÓS, CERTIFIQUE-SE. Assim, CITE-SE a empresa executada por edital, nos moldes do art. IV da LEF. CITE-SE os responsáveis tributário, por meio de carta de citação postal, no seguinte endereço indicado na petição ID nº. 25890802, para no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF. Após a realização da citação e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)