Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0806289-75.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente E. S. D. J., em face do requerido JORGE FABIANO MACHADO BRANDÃO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006. Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência. Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo (certidão de id nº 125727770), o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. De igual forma, não foi possível a intimação do requerido. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas. Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir. Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional. No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe. Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P. R. Intimem-se. Belém, 9 de dezembro de 2024. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher