Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os autos de medidas protetivas de urgência requeridas em razão da suposta prática de violência doméstica. Medida deferida em 13/11/2023. Transcorrido considerável lapso temporal do referido pedido, com a concessão das medidas requeridas, não houve qualquer manifestação das partes nos presentes autos ou notícia de qualquer fato novo baseado em violência doméstica contra mulher nos moldes preceituados pela Lei nº 11.340/06. Os autos ficaram mais de 06 meses aguardando manifestação da requerente quanto ao endereço atualizado do requerido, para intimação das medidas protetivas. É o breve relato. Decido. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos. Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público. Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes. Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processocrime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil. As medidas protetivas de urgência visam assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar /satisfativa pelo Juiz está vinculada à ocorrência iminente de probabilidade de lesão à integridade física e psíquica da vítima. As medidas protetivas dispostas na Lei nº 11.340/2006 buscam proteger a integridade física e psicológica da mulher, contudo, na hipótese em apreço, há considerável lapso temporal entre o pedido de medidas e a presente data sem que haja qualquer manifestação posterior das partes ou ainda qualquer notícia trazida aos autos de fato novo que venha determinar a urgência na manutenção das medidas requeridas. Dessa forma, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Diante de fatos semelhantes a jurisprudência pátria já possuí decisões no sentido de que descaracterizada a urgência para concessão ou manutenção das medidas protetivas. Cito: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E NÃO SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO IMPROVIDO. Não há, nos autos, elementos suficientes que indiquem a necessidade da aplicação da medida protetiva de urgência. Ademais, os fatos ocorreram há mais de um ano, não havendo mais que se falar em urgência no deferimento das medidas protetivas com o objetivo de assegurar a integridade física e psicológica da mulher. Com o parecer, recurso improvido. (TJ-MS - APL: 00048802120128120029 MS 0004880-21.2012.8.12.0029, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2015) E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS - DESINTERESSE DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para o seu deferimento deve ficar demonstrado nos autos a sua real necessidade. (TJ-MG - APR: 10024083075911001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014) Como é sabido, a tutela de urgência será mantida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, tais requisitos não mais se perfazem, haja vista o transcurso do longo lapso temporal e a ausência de qualquer notícia de fato novo indicador de que ainda presente a urgência como sustentáculo fundamental ao desenvolvimento regular e válido do processo. Sendo assim, entendo inexistente, neste momento, a existência de necessidade e da urgência para manutenção das medidas pleiteadas, e as REVOGO, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem condenação da requerente em custas e honorários por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Ciência ao MP. Certifique-se e arquive-se. Ananindeua/PA, 29 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua