SITIPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO PEZZIN
OAB/PA 11768·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2026, 14:44
Outras Decisões
11/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 21:30
Publicação
10/07/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. JUN KUBOTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará, e com fulcro no art. 93, XIV da CF, art. 203, § 4º do CPC e Provimento 006/2009-CJCI, realizo a intimação da parte RECORRIDA, por intermédio de seu procurador, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. JUN KUBOTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará, e com fulcro no art. 93, XIV da CF, art. 203, § 4º do CPC e Provimento 006/2009-CJCI, realizo a intimação da parte RECORRIDA, por intermédio de seu procurador, via DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:37
Petição (Apelação)
31/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo
27/03/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 00:13
Ausência das condições da ação
16/12/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 14:36
Movimentação processual
12/12/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 14:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 06:59
Decurso de Prazo
18/09/2024, 06:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0003157-87.2014.8.14.0110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Requerido Nome: SITIPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS LTDA - EPP Endereço: PA 150, S/N, KM 161, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos. Considerando a Resolução nº 546 de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizado bens penhoráveis. Dessa forma, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da extinção do feito, nos termos do art. 1º, §1, da Resolução 546 do CNJ, e eventual prescrição intercorrente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:07
Outras Decisões
22/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 00:25
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
04/12/2022, 02:00
Decurso de Prazo
04/12/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:21
Publicação
07/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0003157-87.2014.8.14.0110 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO - Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: SITIPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PAINEIS LTDA Endereço: ROD. PA 150, S/Nº, KM 161, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de SITIPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAINEIS LTDA, ambos qualificados na inicial. Foi proferida sentença (id. 59991880 - Pág. 9) extinguindo o processo sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. O exequente interpôs Recurso de Apelação (id. 59991899 - Pág. 1). Foi proferida decisão (id. 59991900 - Pág. 5) determinando a intimação do executado, ora apelado, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, findo o prazo para defesa, remessa dos autos ao Tribunal. É o que cabia relatar, DECIDO. Em razão do disposto no artigo 485, §7º do CPC e, em decorrência do princípio da primazia do julgamento de mérito, PROCEDO À RETRATAÇÃO DA SENTENÇA ID. 59991880 - Pág. 9. Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da presente execução até a data atual, INTIME-SE o exequente, ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar endereço atualizado do executado, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Advirto o exequente que, em caso de inércia, a presente execução será suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.