Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0003839-61.2008.8.14.0301 [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA Nome: ESPOLIO DE RAIMUNDO LUIZ MARQUES DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ESPOLIO DE RAIMUNDO LUIZ MARQUES DE SOUZA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO PARA S.A (BANPARÁ) alegando a ocorrência de contradição na sentença prolatada nos autos processuais, correspondente à fixação da porcentagem de honorários advocatícios, em seu bojo. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Ocorre a omissão, quando a sentença deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida, ao passo que a contradição ocorre, quando colidem com as proposições constantes da fundamentação do julgado, ou entre esta e o seu dispositivo. A obscuridade se dá, por sua vez, na existência de argumentos não aclarados pelo Juízo que norteiam a decisão proferida e resultam em uma fundamentação inconclusiva. O embargante alega, em síntese, que a sentença prolatada ocorreu em contradição ao fixar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, não correspondendo aos limites percentuais definidos na redação do art. 85, §2° do CPC. Tem-se, deste modo, que os presentes embargos declaratórios são procedentes.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, tornando a presente decisão, parte integrante da sentença já proferida nos autos, de sorte que, CORRIJO A SENTENÇA PROFERIDA, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado." LEIA-SE: “CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado." FRISE-SE QUE A DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA, corrigindo-a, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF