Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0006354-69.2013.8.14.0115 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: TAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: ROD. BR - 163, KM 1000, S/N, VILA ISOL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE o Exequente para informar se o presente feito não se amolda no art. 1º da Lei Estadual nº 8.870/2019 no prazo de 30 dias. Após, venham conclusos para decisão. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0006354-69.2013.8.14.0115 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: TAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: ROD. BR - 163, KM 1000, S/N, VILA ISOL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE o Exequente para informar se o presente feito não se amolda no art. 1º da Lei Estadual nº 8.870/2019 no prazo de 30 dias. Após, venham conclusos para decisão. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 11:36
Movimentação processual
15/12/2025, 11:35
Documento (Certidão)
10/07/2025, 12:36
Decurso de Prazo
28/03/2025, 12:37
Decurso de Prazo
28/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006354-69.2013.8.14.0115.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: TAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para que descreva qual é o endereço atualizado da parte requerida, para o correto cumprimento das diligências, conforme orientações abaixo. PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis. DADOS DO ENDEREÇO: O endereço deve conter: Nome do destinatário; Logradouro completo (tipo, nome, número, lote e complemento);Bairro; Localidade e sigla da Unidade da Federação (estado); CEP. CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita. ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais". RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. KARLA FABIOLA ALMEIDA VELOSO Vara Cível de Novo Progresso. NOVO PROGRESSO/PA, 21 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 01:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 22:15
Mandado
11/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:15
Mero expediente
09/12/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
30/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0006354-69.2013.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em correição. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, desnecessária a intimação/citação para apresentar contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Nesses termos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). CERTIFIQUE-SE quanto a (in)tempestividade da Apelação, se o caso. Cancelem-se os mandados pendentes de cumprimento. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:45
Outras Decisões
18/04/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 22:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 08:46
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:57
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:57
Publicação
12/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:12
Mandado
11/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO 01. Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 02. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, conforme o previsto no art. 331, § 1º, do CPC, aplicado à espécie analogicamente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0006354-69.2013.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE a parte apelada (Ré/Executada), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. 03. Caso, na hipótese, seja apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º §2º do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 04. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE a recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 05. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:43
Outras Decisões
07/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 10:47
Documento (Certidão)
16/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:44
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:17
Publicação
03/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0006354-69.2013.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:48
Publicação
19/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:17
Documento (Certidão)
06/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0006354-69.2013.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)