Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A (ANTERIORMENTE DENOMINADA CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.)
REQUERIDA: INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZÔNIA – ICECA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, anteriormente denominada CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., propôs AÇÃO MONITÓRIA em face do INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZÔNIA – ICECA, pessoa jurídica de direito privado, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Em síntese, narrou a autora que a requerida emitiu os seguintes cheques em seu favor, os quais totalizavam a quantia de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais): (i) CH 850064, no valor de R$ 5.720,00, com vencimento em 25/10/2011; (ii) CH 850086, no valor de R$ 5.720,00, com vencimento em 25/11/2011; (iii) CH 850092, no valor de R$ 5.720,00, com vencimento em 25/12/2011; (iv) CH 650114, no valor de R$ 5.720,00, com vencimento em 25/01/2012; e (v) CH 650118, no valor de R$ 5.720,00, com vencimento em 25/02/2012. Afirmou que as cártulas restaram inadimplidas e foram devolvidas à ora requerente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 61.174,23 (sessenta e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento conforme memória discriminada de cálculo acostada à inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% e custas processuais, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC. Cumpre dizer que o feito foi autuado em 26/09/2016 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba/PA. Em razão da migração do processo físico para o sistema PJe, os autos foram digitalizados e redistribuídos em 02/05/2022. Regularizado o polo ativo — em decorrência da incorporação da CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. pelo grupo DEXCO, com subsequente alteração da denominação social, devidamente comprovada por documentos societários e registros na Junta Comercial juntados aos autos —, foi expedido mandado de citação. Frustradas as tentativas de citação pessoal da requerida — o Oficial de Justiça certificou, em 18/01/2023, que a pessoa jurídica requerida não exercia atividades no endereço constante dos autos, sendo o local sede de outra empresa. A parte autora indicou novo endereço (Rua Santa Odilia, 292 B, Bairro Castanheira, Belém/PA), sem que nova diligência também obtivesse êxito. Por despacho de 06/06/2024, diante da exaustão das possibilidades de citação pessoal, o MM. Juízo deferiu a citação por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, determinando, para o caso de ausência de embargos, a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Após o recolhimento das custas intermediárias, foi expedido e publicado Edital de Citação no Diário de Justiça Eletrônico em 02/09/2024, com prazo de 20 (vinte) dias. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação espontânea da requerida (certidão de 16/12/2024), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que passou a atuar como curadora especial do ICECA. Em 09/01/2025, a Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios por Negação Geral dos Fatos, nos termos do parágrafo único do art. 341 c/c art. 702, § 1.º, do CPC, limitando-se a tornar controvertidos os fatos alegados na exordial e a requerer o julgamento de procedência dos embargos, sem apresentar qualquer argumento específico, prova ou impugnação fundamentada aos valores cobrados. Em 19/03/2025, certificada a contestação, a parte autora foi intimada para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de 27/05/2025 atestou que a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Este Juízo suspendeu a eficácia da decisão inaugural (art. 702, § 4.º, do CPC) e intimou as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas. A Defensoria Pública declarou não ter interesse em produzir provas adicionais (petição de 21/11/2025), e a certidão de 05/02/2026 certificou que a parte autora igualmente não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA Antes de adentrar ao mérito, impõe-se verificar a eventual prescrição da pretensão monitória, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). A Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". No caso concreto, os cheques apresentados têm os seguintes vencimentos e respectivos limites do prazo quinquenal: (i) CH 850064 — vcto. 25/10/2011 — prazo até 26/10/2016; (ii) CH 850086 — vcto. 25/11/2011 — prazo até 26/11/2016; (iii) CH 850092 — vcto. 25/12/2011 — prazo até 26/12/2016; (iv) CH 650114 — vcto. 25/01/2012 — prazo até 26/01/2017; e (v) CH 650118 — vcto. 25/02/2012 — prazo até 26/02/2017. A ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2016, data anterior ao término do prazo quinquenal de todos os cheques. Até mesmo a cártula mais antiga (CH 850064) ainda tinha 71 (setenta e um) dias de prazo quando do ajuizamento. Não há prescrição a ser reconhecida. 2. DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE O cheque é título de crédito regido pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Por força do princípio da abstração, uma vez posto em circulação, o cheque se desvincula da relação causal que lhe deu origem, tornando-se obrigação autônoma e independente do negócio jurídico subjacente. Nessa linha, é desnecessária a juntada de qualquer comprovante do negócio jurídico que originou a emissão das cártulas — contrato, nota fiscal, fatura ou documento assemelhado. O título, por si só, demonstra a existência da obrigação, sendo suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aptidão do cheque prescrito, independentemente da causa que lhe deu origem, para instruir a ação monitória: "O cheque prescrito pode ser utilizado como documento hábil para instruir pedido de ação monitória, independentemente da demonstração do negócio jurídico que lhe deu origem" (STJ, Súmula 299; REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 24/04/2012). 3. DO MÉRITO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é instrumento adequado para quem detém prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, os cinco cheques juntados com a petição inicial constituem, inequivocamente, prova escrita idônea a embasar a pretensão. Os embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitaram-se à negação geral dos fatos, modalidade defensiva prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC e permitida ao curador especial em razão de sua condição processual peculiar — representar réu revel citado fictamente, sem acesso a informações sobre os fatos da causa. Ocorre que os embargos por negação geral são de conteúdo extremamente genérico e superficial, não tendo sido acompanhados de qualquer argumento específico capaz de infirmar a prova documental produzida pela autora. Não houve impugnação ao valor nominal dos cheques, às taxas de atualização monetária aplicadas, à memória de cálculo apresentada com a inicial, nem à legitimidade das partes. Tampouco foi requerida a produção de qualquer prova que pudesse contrariar o direito de crédito da autora. Nesse contexto, os documentos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a existência do crédito reclamado: (i) os cinco cheques identificados (CH 850064, CH 850086, CH 850092, CH 650114 e CH 650118), todos emitidos pelo ICECA em favor da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. (atual Dexco), cada qual no valor de R$ 5.720,00, com vencimentos entre outubro de 2011 e fevereiro de 2012, totalizando R$ 28.600,00 em valor de face; (ii) a memória discriminada de cálculo, acostada com a petição inicial, que atualiza o débito monetariamente até a data do ajuizamento, chegando ao montante de R$ 61.174,23, sem que tenha sido apresentada, em momento algum, planilha alternativa ou qualquer impugnação específica a esse valor; (iii) a documentação societária que comprova a cadeia sucessória entre CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, legitimando a autora a cobrar o crédito originalmente titularizado pela cedente. Importante consignar que a negação geral, por sua própria natureza, não é acompanhada de contraprova. Contudo, diante da solidez do conjunto documental apresentado pela autora — cheques identificados, memória de cálculo detalhada e documentação societária completa —, os embargos por negação geral revelam-se insuficientes para afastar a pretensão monitória, que encontra respaldo pleno nos elementos de convicção carreados aos autos. Ademais, instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, nenhuma das partes requereu a produção de qualquer prova adicional. A instrução processual, portanto, encerrou-se com o acervo documental já existente nos autos, o qual é suficiente para o julgamento da causa.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0010552-85.2016.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA
Diante do exposto, os embargos monitórios opostos pela Defensoria Pública devem ser rejeitados, com a consequente procedência do pedido monitório, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. 4. DA SUCUMBÊNCIA Rejeitados os embargos monitórios, os honorários advocatícios são devidos pela embargante em favor do embargado, nos termos do art. 702, § 8.º, c/c art. 85, § 2.º, do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 61.174,23), o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. No que tange à Defensoria Pública, que atuou como curadora especial do réu revel, não há condenação em honorários advocatícios, pois os honorários de sucumbência ora fixados são devidos à parte vencedora (autora), e a Defensoria, na condição de curadora especial, representa o réu vencido. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera direito a honorários a seu favor quando o curado é a parte vencida, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700, 701 e 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo INSTITUTO DE CIÊNCIA, EDUCAÇÃO E CULTURA DA AMAZÔNIA – ICECA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará na qualidade de curadora especial, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 61.174,23 (sessenta e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), valor atualizado monetariamente até a data do ajuizamento (16/08/2016), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento, convertendo-se o presente mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade do recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se ao E. TJPA, para análise do recurso. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam os autos conclusos. Do contrário, decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes para que manifestem interesse no cumprimento de sentença, sob pena de ARQUIVAMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO