Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17515 RECORRIDO(A): FACULDADE DOS CARAJÁS LTDA. REPRESENTANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB/PA 17657 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO nº 0013252-29.2017.8.14.0028
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31092985) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CONSUMO COBRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por instituição de ensino contra concessionária de energia elétrica em razão de aumentos expressivos e injustificados nas faturas de consumo entre maio de 2017 e abril de 2018, culminando com a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão das faturas impugnadas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão das inscrições em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica, à luz do histórico de consumo e ausência de prova de irregularidade; (ii) se a revisão das faturas posteriores ao ajuizamento foi indevidamente ampliada; (iii) se a autora faz jus à indenização por danos morais diante da negativação indevida e descumprimento de ordens judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Faturas de maio e junho de 2017 destoaram expressivamente da média histórica de consumo, sem que a concessionária apresentasse prova técnica idônea da legalidade dos valores cobrados. 5. Ausência de prova da causa para o aumento do consumo alegado, bem como de demonstração da regularidade na medição, conforme ônus do art. 373, II, do CPC. 6. Pedido de revisão de todas as faturas exorbitantes encontra respaldo nos próprios termos da petição inicial, não havendo inovação processual. 7. Inclusão indevida da autora em cadastro restritivo de crédito, mesmo após acordo parcial homologado, e descumprimento de decisão judicial. 8. Dano moral in re ipsa reconhecido, sendo arbitrado valor de R$ 5.000,00 a título de indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da concessionária conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores exorbitantes sem justificativa técnica plausível e sem respaldo em histórico de consumo caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a revisão dos débitos. 2. A negativação indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, especialmente após acordo judicial e sem respeito à decisão judicial, enseja dano moral in re ipsa. 3. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de má-fé do credor, conforme jurisprudência consolidada.” (ID 29984054) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 329, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria admitido, sem o necessário consentimento da recorrente, verdadeiro aditamento ao pedido inicial para abranger faturas de 07/2017 a 04/2018, em afronta ao princípio da estabilização da demanda e configurando julgamento ultra petita. Sustentou ofensa ao art. 373, I, do CPC, porque o Tribunal de origem teria reconhecido falha na prestação do serviço e legitimidade da cobrança indevida sem qualquer prova mínima produzida pela autora, atribuindo, de forma indevida, à recorrente o ônus de comprovar fato negativo, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre inversão do ônus da prova. Afirmou afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a condenação à devolução em dobro dos valores pagos teria sido mantida sem demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável por parte da concessionária, apesar de a cobrança decorrer de critérios técnicos regulados pela ANEEL, em divergência com precedentes do STJ que condicionariam a repetição em dobro à comprovação de má-fé. Aduziu ainda violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC e novamente ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica se teria baseado na presunção de dano in re ipsa decorrente de negativação, sem demonstração de efetivo abalo à honra objetiva ou à imagem comercial da recorrida, em desconformidade com a jurisprudência do STJ que exigiria prova concreta do dano moral para pessoas jurídicas. Ao final, pediu que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA 17.515. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31703490). É o relatório. Decido. Embora o recurso especial veicule múltiplas teses, verifica-se que uma delas — relativa à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC — encontra-se submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 929/STJ, assim delimitado: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (RESP 1963770)). Nessa hipótese, o sobrestamento do feito se impõe, pois a definição da tese jurídica vinculante poderá ensejar a necessidade de juízo de retratação pelo órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II e III, do CPC, razão pela qual se mostra prematuro o exame da admissibilidade do recurso especial antes do exaurimento da instância ordinária à luz do precedente qualificado. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 929 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará