Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO DE MOZ
REQUERIDO: BENEDITO DE LIMA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800274-93.2024.8.14.0075 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA encaminhadas pela autoridade policial, tendo sido requeridas por ADRIANA DA SILVA CONCEICAO, vítima de violência doméstica e familiar, contra o requerido BENEDITO DE LIMA SANTOS, qualificado nos autos. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A vítima, ora requerente, intimada do deferimento das medidas protetivas, manifestou o desinteresse na continuidade da medida. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Acerca da desistência da ação, vejamos o que leciona Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Pontuo que nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. E numa interpretação a contrario sensu, não havendo o oferecimento de contestação, será desnecessário o consentimento do requerido para a desistência da ação. Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da desistência manifestada pela parte autora. E por consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferida nesses autos. Sem custas. Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial, à requerente e ao requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Comarca de Porto de Moz