Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803123-78.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
EXECUTADO: GRACIETE DE MELO MORAES (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o
EXECUTADO: GRACIETE DE MELO MORAES, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "Vistos, etc.Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GRACIETE DE MELO MORAES, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2015 a 2017, referente ao imóvel de sequencial 249873.Houve citação da executada (ID 18190980).O exequente requereu penhora de valores (ID 40016123).Em 04/02/2022, houve penhora integral do crédito exequendo via SISBAJUD (ID 51012613).Intimada, a executada não opôs embargos, conforme ID 99553851.O exequente requereu conversão em renda do montante constrito (ID 74124466).É o relatório. PASSO A DECIDIR.Compulsando os autos, verifico que houve penhora online do montante devido.A executada, devidamente intimada, não opôs embargos, conforme ID 99553851.Desse modo, não há óbice à extinção do feito pela conversão em renda do montante bloqueado ao Município de Belém.Isto posto, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém.Assim, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercícios de 2015 a 2017. Em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento da quantia depositada em subconta judicial, com as respectivas atualizações.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão de estes já estarem incluídos no valor atualizado da dívida, a ser levantado pelo exequente.Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.P.R.I.C. Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024.ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém." Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial. Belém (PA), 8 de julho de 2024. Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM. Juízo. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]