Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840635-03.2017.8.14.0301 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] MONITÓRIA (40) HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR Nome: FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, apto1502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 SENTENÇA HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FABIO ERNESTO DE JESUS DIAS. O autor alega, em suma, que o requerido teria inadimplido os débitos constantes de contrato de locação. Por fim, requereu o pagamento no importe de R$ 27.087,20. Em embargos monitórios, o requerido alegou preliminarmente a ocorrência de litispendência com o processo nº. 0815034-58.2018.8.14.0301 e requereu a extinção do presente feito. Em manifestação, o autor alega que os débitos constantes da outra lide seriam diversos dos da presente lide. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. O cerne da questão versa acerca da existência de litispendência/coisa julgada presente nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu a cobrança dos seguintes valores: a) R$10.242,00, a título de aluguéis (mês de abril a setembro); b) R$2.904,00, de multas pelo não pagamento do aluguel na data avençada; c) R$8.620,88, referente as taxas condominiais dos meses de janeiro a outubro de 2017; d) R$1.425,79 a título de IPTU 2017 (janeiro a setembro); e) R$2.332,85, referentes aos honorários advocatícios das dívidas ora confessadas; De outro lado, na ação de nº. 0815034-58.2018.8.14.0301, ajuizada posteriormente perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém em 2018, verifica-se que a mesma autora litiga contra o mesmo réu, pelos mesmos fatos relacionados a idêntico contrato locatício de imóvel inadimplido. Nesta ação, a autora englobou os mesmos valores cobrados na demanda monitória anteriormente ajuizada, utilizando inclusive o mesmo termo de confissão de dívida. Não obstante, constata-se que o processo em trâmite perante o juizado já se encontra SENTENCIADO E EM FASE DE CUMPRIMENTO. Assim, outra conclusão não se chega, senão pela existência de COISA JULGADA. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ leciona que nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 -Info 728). Por conseguinte, embora a ação em trâmite perante o juizado tenha sido distribuída posteriormente à presente lide, observa-se que aquela foi sentenciada e executada em primeiro lugar, razão pela qual resta evidente a formação da coisa julgada com a extinção desta ação. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 485, inciso V, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante à existência de coisa julgada decorrente do processo nº. 081503 4-58.2018.8.14.0301. CONDENO a parte embargada/ requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS