Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0837820-28.2020.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença. Relata a executada não possuir condições financeiras de assumir o pagamento do débito executado, destacando receber R$ 1.100,00, conforme contracheque apresentado, ter um filho de 3 anos para sustentar não sendo possível pagar o débito de uma só vez. Destaca, ainda, que o veículo penhorado pelo oficial de justiça – VW/GOL 1.0 2010/2011 – está alienado fiduciariamente ao Banco Volkswagen S.A., razão pela qual pugna pela nulidade do auto de penhora, avaliação e depósito incidente sobre o veículo. Em contrarrazões, o exequente informa que a impugnante possui outras ocupações sendo diretora executiva de loja de maquiagens e cuidados com a pele bem como cantora de MPB possuindo, portanto, mais de uma renda. Requer a rejeição da impugnação e procedência dos pedidos apontados na inicial. De início, há que ser analisada a manutenção da penhora de veículo alienado fiduciariamente. Nos termos da jurisprudência, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade do bem, enquanto o devedor permanece com a posse direta e com a expectativa de adquirir a propriedade plena após o adimplemento integral da obrigação garantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE OS BENS. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. A penhora não pode recair diretamente sobre bens móveis gravados por alienação fiduciária, uma vez que a propriedade é atribuída ao credor fiduciário. Contudo, é permitida a constrição dos direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária. Quanto ao veículo alegadamente perdido em acidente, a questão deve ser previamente submetida ao juízo de origem para evitar supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52302950420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 20-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO agravada parcialmente reformada em embargos de declaração para indeferir a penhora sobre os direitos possessórios sobre o veículo alienado fiduciariamente – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO de possibilidade da penhora da posse sobre o veículo - impossibilidade - bem gravado com alienação fiduciária - propriedade que pertence ao credor fiduciário - devedor fiduciante que possui a posse direta e expectativa de direito futuro - possibilidade somente da penhora dos direitos do devedor fiduciante que já foi deferido em decisão anterior - penhora sobre o bem alienado fiduciariamente que não é admitida - decisão agravada mantida - recuso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059144-44.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.08.2024) PENHORA – Veículo automotor gravado com garantia de alienação fiduciária – Inadmissibilidade da penhora sobre o bem móvel – Possibilidade, contudo, de haver penhora sobre os direitos do devedor fiduciante – Inteligência do art. 835, XII, do CPC– Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048501-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Forte, portanto, o entendimento da impossibilidade de penhora de veículo alienado fiduciariamente. Forçoso, assim, o levantamento da penhora efetuada no veículo alienado pelas razões acima expostas. Intime-se, portanto, a parte exequente para que informe outros bens passíveis de penhora para fins de regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém