Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843728-61.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Em prima facie, indefiro o pedido feito pelo exequente requerendo o bloqueio do cartão de crédito da parte devedora, e a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, pelas razões expostas a seguir. Não vislumbro de que forma a suspensão da CNH da parte executada garantirá o cumprimento da obrigação, uma vez que nem se sabe ao certo se a parte executada possui registro nos órgãos competentes. Por fim, proceder com o bloqueio de cartão de crédito no nome da parte devedora, além de não garantir o adimplemento, poderá gerar prejuízos irreparáveis a mesma uma vez que o crédito, não raro, é usado para satisfação de necessidades básicas de consumo. Portanto, tais medidas não se mostram proporcionais nem razoáveis diante do direito do executado sobre a obrigação a ser cumprida. Ainda que o artigo 139, inciso IV traga a possiblidade das medidas coercitivas/indutivas, estas não se aplicam ao caso em questão. Isto posto, na presente ação de execução de título extrajudicial, verifico que não foram encontrados bens, conforme pesquisa juntadas aos autos Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96). Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais. Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20150710280398, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág. 914). Grifos nossos. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015). Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO. ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004893509, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014). Grifos nossos. Destarte, não encontrado o devedor e considerando que inexistem bens passíveis de penhora no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito para fim de cadastro nos órgãos de restrição de crédito. Por fim, imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). P.R.I.C. Belém, 05 de fevereiro de 2025. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível