Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0001583-10.2001.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, BATISTA CAMPOS, 66025540, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IRMAOS BOSSATTO LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de IRMÃOS BOSSATTO LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 24.197,69 (vinte e quatro mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Recebida a inicial em 2001 (ID 63575874), foi realizada penhora em março de 2006 (ID 6357877) de portas comerciais e nomeado como fiel depositário o próprio executado. A executada apresentou petição requerendo a imediata suspensão em razão de parcelamento do débito (ID 63575878), posteriormente houve tentativa de realização de audiência de conciliação, mas não houve retorno. Despacho (ID 63575880) em 2007, intimando o exequente para informar interesse no prosseguimento do feito. O exequente em 2007 apresentou petição alegando que não foram encontrados bens em nome do executado passíveis de penhora e requereu a determinação de indisponibilidade de seus bens, conforme o art. 185-A do CTN, sem se manifestar sobre a suspensão da execução, o que foi questionado através do Despacho (ID 63575884). Em 2010, certidão (ID 63575885) informando que tendo sido o Estado intimado, conforme AR, não constou nenhuma manifestação por parte do Exequente, sendo reiterada intimação através do despacho do juízo (ID 63575886). Despacho (ID 63575938) em novembro 2010 que, considerando o transcurso de longo período de tempo e havendo risco dos penhorados já estarem deteriorados, determinou ao Oficial de Justiça a verificação da situação dos bens oferecidos à penhora. Informação do Estado (ID 63575940) que o executado teve seu parcelamento revogado e encontrava-se no valor de R$ 102.566,68. Certidão (ID 6357942) em 2011, certificando que a empresa já não mais se encontrava em funcionamento, há um ano e sem sinais dos bens penhorados. O Oficial de Justiça foi ao endereço de uma outra empresa e identificou um dos sócios anteriores (exatamente aquele responsável pelos bens dados em penhora), informando que as portas dadas em garantia foram vendidas em razão do possível perecimento sob a ação do tempo. Despacho (ID 6357943) em 2012 determinando o bloqueio de valores via BACENJUD da executada, uma vez que não foram indicados bens à penhora. Em decisão interlocutória proferida em 15 de março de 2012 (ID 63575985) foi determinada a indisponibilidade dos bens, comunicado a decisão aos Cartórios, Junta comercial, Banco Central e ao Detran-PA, decidiu ainda que não restou demonstrada os requisitos do art. 135 a fim de responsabilizar os diretores e representantes da pessoa jurídica. Manifestação da Executada (ID 63575987) afirmando que os bens penhorados anteriormente pereceram com a ação do tempo e a umidade do ar, ficando totalmente imprestáveis, ofereceu em substituição uma máquina para desdobrar madeira com valor comercial avaliado em R$ 30.000,00. Certidão (em 2013) de Registro de Imóveis do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Altamira, identificando como proprietário Irmãos Bossato Ltda, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Em petição de ID 63576060 (em 2014) a exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a penhora de bens e valores, informações atualizadas e indicou o montante da dívida. Despacho de ID 63576064 (em 2015) intimando o devedor para indicar bens à penhora, considerando a ausência de valores para satisfazer a dívida. Certidão ID 63576065, informando que a empresa não funcionava mais no local (em 2016). Decisão de ID 63576070, deferindo novo pedido realizado de penhora realizado pelo exequente, ressaltando que o cumprimento seria condicionado ao recolhimento das custas. Foram recolhidas as custas pela exequente e realizado mandado de penhora e avaliação, todavia, este foi suspenso para adequações, tendo em vista o número de imóveis informados e considerando o Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI (id 63576075). O ESTADO DO PARÁ foi intimado para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito (id 91424911), reiterando o prosseguimento do processo e informando que o valor atualizado do débito perfaz R$348.108,93 (trezentos e quarenta e oito mil, cento e oito reais e noventa e três centavos). Decisão suspendendo a execução e determinando a devolução das custas, uma vez que a medida não foi efetivada e nem considerado o valor atualizado da ação. Petição da executada ID 128886203, requerendo novamente a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens registrados. FUNDAMENTAÇÃO Apesar da última decisão ter determinado a suspensão da execução fiscal, o marco inicial da prescrição intercorrente deve seguir o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/1980, o prazo de suspensão da execução fiscal é de um ano da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, período este em que a prescrição fica sobrestada. Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. Ocorre que o STJ, ao julgar o Tema nº 566 dos Recursos Repetitivos, consolidou a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso concreto, a primeira intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de bens passíveis de penhora e a não localização da empresa ocorreu em 2015 (Despacho de ID 63576064). Em 2016, foi certificada a não localização da empresa no endereço registrado (Certidão de ID 63576065). Dessa forma, o prazo de um ano de suspensão encerrou-se em 2017, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou integralmente em 2022. Verifica-se que não houve qualquer medida efetiva de constrição patrimonial dentro desse prazo que pudesse interromper ou suspender a prescrição. Ainda que tenha havido manifestações do exequente, a simples movimentação processual não tem o condão de afastar a inércia da Fazenda Pública, conforme entendimento pacífico do STJ (Temas 566 a 571). Noutro giro, inobstante as manifestações da exequente, a própria parte executada indicou bens à penhora, sem que houvesse nenhuma manifestação eficaz da Fazenda Pública sobre a aceitação ou recusa destes. A jurisprudência reforça que a ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre bens oferecidos à penhora, aliada à ineficácia das diligências constritivas, caracteriza a inércia do exequente e conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. O espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso em apreço, em que pese a alegação da recorrente de que não pode ser apenada com os efeitos da prescrição intercorrente em razão da morosidade do Poder Judiciário, o que se extrai dos autos é que a Fazenda Pública, principal interessada no feito, não logrou êxito em fornecer as informações ou diligenciar adequadamente para ter a sua pretensão atendida, mesmo após decorridos 20 anos desde o ajuizamento da ação. Portanto, agiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0049660-70.2003.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Dessa forma, considerando que o prazo prescricional quinquenal já transcorreu integralmente desde 2022, impera o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, bem como da Súmula 314 do STJ, que dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O exequente pleiteou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada, alegando a possibilidade de responsabilização pessoal nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Contudo, o pedido não merece prosperar. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição quanto ao crédito tributário, a Fazenda Pública possui o prazo máximo de cinco anos para efetivar a citação dos sócios sob pena de prescrição. O próprio STJ, no AgRg no REsp 1.120.40, firmou entendimento de que: "A citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica." No caso em tela, a citação da empresa executada ocorreu há mais de cinco anos, sem que tenha sido efetivada a citação dos sócios dentro desse prazo. O STJ, em decisão no REsp 1.536.505, reforça que: "Ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal."
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nos termos do art. 26, Lei de Execução Fiscal. Intime-se a Fazenda Pública e o executado por meio de Diário Oficial. Sem remessa necessária, pois não se encontra entre as hipóteses legais (§3º, artigo 496, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular