Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0006611-60.2014.8.14.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: GESLAINE GONCALVES LOPES e outros AUTORIDADE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram os autos conclusos. Considerando a petição recentemente apresentada pela parte executada, bem como a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, reputo prudente oportunizar manifestação da parte exequente antes de deliberação acerca da controvérsia instaurada na presente fase executiva. Todavia, a fim de evitar indevido alargamento da controvérsia e sucessiva renovação de insurgências sobre matérias já enfrentadas ou preclusas, a manifestação deverá restringir-se exclusivamente aos pontos objetivamente suscitados na última petição da parte executada, especialmente quanto à alegação de excesso/inadequação do cumprimento de sentença, critérios de atualização do débito, amortização dos valores já depositados e eventual saldo remanescente. DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os argumentos deduzidos na última petição da parte executada, vedada a ampliação indevida da controvérsia com dedução de pretensões novas estranhas ao objeto da insurgência. 2 - Fica consignado que eventual insurgência superveniente deverá guardar estrita pertinência com a controvérsia ora delimitada, não se admitindo reiteração sucessiva de alegações já apreciadas ou inovação processual incompatível com o regular andamento da execução. 3 - Após, voltem conclusos para deliberação, ocasião em que será apreciada, de forma definitiva, a controvérsia quanto à higidez do cumprimento de sentença, inclusive com definição expressa acerca do valor devido, eventual saldo remanescente ou quitação da obrigação, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso