Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Exequente, a fim de que se manifeste quanto ao resultado da pesquisa no Sisbajud, conforme já determinado, sob pena de extinção. Cumpra-se. Irituia, Pará, 8 de novembro de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a Exequente, a fim de que se manifeste quando à diligência no Sisbajud, em anexo. Cumpra-se. Irituia, Pará, 4 de julho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor/exequente, a fim de que se manifeste quanto ao resultado da pesquisa no Sisbajud, em anexo. Cumpra-se. Irituia, Pará, 7 de março de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIo
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista que o Município, devidamente intimado, não comprovou o pagamento do RPV,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Irituia, Pará, 21 de novembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o município, a fim de que comprove o pagamento do RPV. Cumpra-se. Irituia, Pará, 16 de setembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA [] INTIMAÇÃO INTIMO o autor, por seu advogado, para: - manifestação sobre a realização ou não do depósito correspondente à RPV, conforme §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução n. 29/2016-TJPA. Irituia (PA), 29 de agosto de 2024. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia
Intimação - Autos n. 0800052-97.2018.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
30/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Expeça-se RPV no valor limite apresentado na petição de id. 10315436. Após, conclusos para bloqueio da diferença. Cumpra-se. Irituia, Pará, 8 de janeiro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuida-se da fase processual do cumprimento de sentença. Consta nos autos o comprovante de pagamento da obrigação e o requerimento da parte autora para expedição do alvará/mandado de pagamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito e declaro satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cancele-se as custas, como os autos já transitaram em julgado, dê-se baixa com remessa ao arquivo. Expeça-se o alvará de pagamento /RPV em nome da parte autora. Vale esta Sentença como alvará/mandado/ofício. P. R. I. C. Irituia, Pará, 31 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuida-se da fase processual do cumprimento de sentença. Consta nos autos o comprovante de pagamento da obrigação e o requerimento da parte autora para expedição do alvará/mandado de pagamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito e declaro satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cancele-se as custas, como os autos já transitaram em julgado, dê-se baixa com remessa ao arquivo. Expeça-se o alvará de pagamento /RPV em nome da parte autora. Vale esta Sentença como alvará/mandado/ofício. P. R. I. C. Irituia, Pará, 31 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor sobre a certidão acostada nos autos. Cumpra-se. Irituia, Pará, 3 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Fazenda Pública, via remessa dos autos pelo meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial ou prefeito, se for o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Cumpra-se. Irituia, Pará, 14 de abril de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, Incisco XXII, do Provimento 06/2006-CJRMB c/c com Art. 1º do provimento nº 006/2009 - CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Irituia (PA), 10 de março de 2023. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria da Vara Única de Irituia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, Incisco XXII, do Provimento 06/2006-CJRMB c/c com Art. 1º do provimento nº 006/2009 - CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Irituia (PA), 10 de março de 2023. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria da Vara Única de Irituia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor/exequente, a fim de que se manifeste quanto ao resultado da pesquisa no Sisbajud, em anexo. Cumpra-se. Irituia, Pará, 7 de março de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
REQUERENTE: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIo
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista que o Município, devidamente intimado, não comprovou o pagamento do RPV,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Irituia, Pará, 21 de novembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o município, a fim de que comprove o pagamento do RPV. Cumpra-se. Irituia, Pará, 16 de setembro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA [] INTIMAÇÃO INTIMO o autor, por seu advogado, para: - manifestação sobre a realização ou não do depósito correspondente à RPV, conforme §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução n. 29/2016-TJPA. Irituia (PA), 29 de agosto de 2024. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia
Intimação - Autos n. 0800052-97.2018.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
30/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Expeça-se RPV no valor limite apresentado na petição de id. 10315436. Após, conclusos para bloqueio da diferença. Cumpra-se. Irituia, Pará, 8 de janeiro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuida-se da fase processual do cumprimento de sentença. Consta nos autos o comprovante de pagamento da obrigação e o requerimento da parte autora para expedição do alvará/mandado de pagamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito e declaro satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cancele-se as custas, como os autos já transitaram em julgado, dê-se baixa com remessa ao arquivo. Expeça-se o alvará de pagamento /RPV em nome da parte autora. Vale esta Sentença como alvará/mandado/ofício. P. R. I. C. Irituia, Pará, 31 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuida-se da fase processual do cumprimento de sentença. Consta nos autos o comprovante de pagamento da obrigação e o requerimento da parte autora para expedição do alvará/mandado de pagamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito e declaro satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cancele-se as custas, como os autos já transitaram em julgado, dê-se baixa com remessa ao arquivo. Expeça-se o alvará de pagamento /RPV em nome da parte autora. Vale esta Sentença como alvará/mandado/ofício. P. R. I. C. Irituia, Pará, 31 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor sobre a certidão acostada nos autos. Cumpra-se. Irituia, Pará, 3 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Fazenda Pública, via remessa dos autos pelo meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial ou prefeito, se for o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença. Cumpra-se. Irituia, Pará, 14 de abril de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, Incisco XXII, do Provimento 06/2006-CJRMB c/c com Art. 1º do provimento nº 006/2009 - CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Irituia (PA), 10 de março de 2023. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria da Vara Única de Irituia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, Incisco XXII, do Provimento 06/2006-CJRMB c/c com Art. 1º do provimento nº 006/2009 - CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Irituia (PA), 10 de março de 2023. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria da Vara Única de Irituia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
13/03/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2023, 09:06
Baixa Definitiva
10/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:09
Petição
06/02/2023, 09:13
Publicação
04/02/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: 1- as verbas referentes ao FGTS dos últimos 05 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/1997,valores estes a serem apurados por meio de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 86 do CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I do CPC. Em razões recursais, o Município defende a impossibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em razão da natureza jurídico administrativa do vínculo. De forma subsidiária, pede a incidência da prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a julho de 2013 A apelada não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, conheço, de ofício, da Remessa Necessária ante à iliquidez do julgado, passando a apreciá-las monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso). DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que diz respeito a nulidade da contratação, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Mais adiante, no inciso IX, do mesmo dispositivo, a Carta Magna admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. É claro no texto constitucional, que a admissão dessa categoria de servidores públicos sem o prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, observar os requisitos legalmente estabelecidos. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos na Constituição deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. O cotejo probatório demonstra que a apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município, na condição de servidora temporária por mais de 10 anos, descumprindo, assim, o requisito da temporariedade. Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, à exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária. Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas. Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado. Precedentes: RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e o ARE nº 855.315/MG. De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15. Diante disto, considerando que a contratação da Apelada se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, deve ser mantida a sua nulidade. DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao salário e ao FGTS ao trabalhador que teve seu contrato com a administração declarado nulo. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Mais adiante, a Suprema Corte estendeu essa interpretação aos servidores temporários, senão vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Por sua vez, seguindo o entendimento fixado nos julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 3127, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). Em julgados do STF e do STJ de recursos originários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a tese foi reafirmada, o que demonstra a perfeita identidade do caso concreto com os recursos paradigmas, senão vejamos: (...). Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Recorrente.7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (RE 960.708/PA, Relatora: Min. Carmén Lúcia, publicado em 05/05/2016). (...). No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado". (...). Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo n.º 0800052-97.2018.8.14.0023- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA contra MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSÁRIO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Irituia/PA, nos autos da Ação de cobrança ajuizada pela apelada. A sentença possui a seguinte conclusão: Isso posto, de acordo com o art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu a pagar à
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. (Resp. nº 1.526.043/PA, Relator: Ministro Sérgio Kukina, publicado em 17/03/2016). Ressalta-se ainda que as Cortes Superiores reiteradamente decidiram que o salário e à percepção do FGTS são efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação do servidor. Neste sentido, colaciono jurisprudência do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Em recente manifestação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), reconheceu a repercussão geral para reafirmar sua jurisprudência. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Ademais, no dia 11/09/2017, a Suprema Corte ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra o Tema 916, esclareceu em definitivo a questão, consolidando que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. O referido Acórdão transitou em julgado no dia 17/10/17, com a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Com efeito, o caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados, portanto, deve ser mantido o Direito à percepção do FGTS. DA PRESCRIÇÃO O Magistrado de origem reconheceu o Direito à percepção do FGTS dos últimos cinco anos de vigência do contrato. O Ente Municipal pede que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a julho de 2013. O Supremo Tribunal Federal em 13.11.2014 julgou o ARE 709212 (Tema 608), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral e, revendo o posicionamento anteriormente adotado, declarou a inconstitucionalidade, com efeitos EX NUNC (prospectivos), dos artigos 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalva o direito à prescrição trintenária, reconhecendo que o prazo prescricional do FGTS é, em verdade, quinquenal com base na disposição contida no artigo Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em observância a segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão, para que nos processos que tenham o termo inicial da prescrição posterior a data de julgamento (após 13.11.2014), seja aplicado, desde logo, o prazo quinquenal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna e, em contrapartida, aqueles cujo prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou, 5 anos, a partir do julgado em questão (Tema 608), que corresponderá à 13.11.2019, senão vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...)
Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. (...) (ARE 709212, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico repercussão geral. Mérito DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifo nosso). Com efeito, a razão de decidir da modulação em questão consiste em resguardar as expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam no antigo posicionamento da Suprema Corte, qual seja, recebimento das parcelas do FGTS, observada a prescrição trintenária, conforme se infere das palavras do eminente relator, senão vejamos: (...) No Conflito de Competência 7.204, Rel. Min. Carlos Britto (julg. Em 29.6.2005), fixou-se o entendimento de que “o Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto”. (...) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. (grifo nosso). Deste modo, considerando que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento do ARE 709212 (Tema 608), o prazo que deveria incidir seria o trintenário, entretanto, como não houve apelação da autora neste sentido, não há como ser alterada a sentença, devendo ser afastada a tese do Município e não provida a apelação. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença está de acordo com o Tema 905 do STJ, portanto, não há razões para reforma quanto aos juros e à correção monetária. DAS CUSTAS O artigo 40 da Lei Estadual n.º 8.328/2015 dispõe: Art. 40. São isentos do pagamento das custas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas; Denota-se da norma, que a sentença merece ser parcialmente reformada neste aspecto, para reconhecer a isenção da Município. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação do Ente Municipal, e, CONHEÇO, da Remessa Necessária, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para isentar o Município do pagamento de custas, confirmando a sentença nos demais termos. P.R.I.C. Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:07
Mudança de Classe Processual
09/01/2023, 09:07
Não-Provimento
30/12/2022, 02:19
Conclusão (para decisão)
27/12/2022, 23:33
Movimentação processual
27/12/2022, 23:33
Recebimento
27/10/2022, 11:04
Distribuição (sorteio)
27/10/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Com base no Provimento 06/2006 da CJRMB c/c 06/2009 da CJCI e tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Irituia (PA), 21 de outubro de 2022. ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800052-97.2018.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida]
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Sentença
autora: 1- as verbas referentes ao FGTS dos últimos 05 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,valores estes a serem apurados por meio de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 86 do CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, I do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, em que a autora pretende o reconhecimento de direito a verbas rescisórias do contrato de administrativo de trabalho firmado entre as partes. Em resumo, aduz que o Requerente foi contratado pelo demandado nos períodos de 03 de março de 1986 a 31 de dezembro de 1986, 09 de março de 1987 a 31 de dezembro de 1987, 01 de março de 1987 a 31 de setembro de 1997 e 01 de março de 1988 a 19 de maio de 2017, para prestar serviço temporário de servente escolar. Alega ainda que durante o período que esteve trabalhando o Autor não recebeu os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, haja vista que o Requerido não efetuou os recolhimentos devidos, para proporcionar o saque pelo Requerente, e tão pouco indenizou o Autor por tais valores. Além disso, não recebeu nenhum valor a título de férias e 13º Salário, durante todo o período em esteve em atividade laboral. Contestação pelo réu em id. 6692637 e seguintes, aduzindo, resumidamente, que a requerente permaneceu no serviço público de forma contínua até sua aposentadoria, sem concurso público, recebendo valores de férias e gratificação natalina, e que possui, caso o juízo entenda, direito apenas ao FGTS dos últimos 05 anos de contrato, conforme entendimento jurisprudencial. Devidamente intimado, o Autor não apresentou Réplica a contestação. As partes, regularmente intimadas, manifestaram-se no sentido de não haver provas a produzir, razão pela qual o processo foi concluso para sentença. Esse o breve relatório. Passo a decidir. Do mérito. Pela jurisprudência apresentada acima, claro está que o agente público contrato por tempo determinado tem direito aos direitos sociais trabalhistas, como férias, décimo terceiro e FTGS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O plenário da corte, no exame do re nº 596.478/rr-rg, relator para o acórdão o ministro dias toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas. 3. A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 902664; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 22/09/2015; DJE 11/11/2015; Pág. 42) O argumento do réu acerca do artigo 19-A da lei nº 8036/90, ignora o conteúdo das ementas dos tribunais superiores, em que a razão do pagamento do FGTS não se dá apenas em razão do teor declaratório de nulidade de contrato, mas sim por sua indiscriminada prorrogação, que de per si, é nula, o que ocorre no caso sob égide. Portanto, não há necessidade de ser decretado nulo o contrato temporário, ou de pedido de nulidade, para surgir o direito ao pagamento dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODEINSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO.SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATO PRORROGADO SUCESSIVAMENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 837.352-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26/5/2011) No que tange ao pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário, o réu apresentou planilhas e documentos capazes de comprovar o pagamento dos direitos requeridos; fato que sequer foi mencionado pelo Autor em sua réplica, que deixou o prazo fluir sem apresentá-la. Portanto, provado está que o autor recebeu esses direitos, ao menos desde ano de 2013, período o qual teria direito, não devendo ser acolhidos tais pedidos. Portanto, claro está que o autor possui de fato o direito de recebimento do FGTS, dos 05 (cinco) últimos anos antes da extinção do contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência do TJPA retromencionada e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE nº 705.140, em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Por fim, não vislumbro a presença de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Isso posto, de acordo com o art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu a pagar à Intime-se as partes. Irituia, Pará, 1 de agosto de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Irituia, Pará, 19 de julho de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800052-97.2018.8.14.0023.
AUTOR: MARIA OLIBIA RAMOS DO ROSARIO
REU: MUNICÍPIO DE IRITUIA Nome: Município de Irituia Endereço: AV JULIO RIBEIRO TAVARES, 21, PREDIO DA PREFEITURA, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. Findo o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso de produção de prova oral e, não sendo nenhuma dessas hipóteses, julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Irituia, Pará, 19 de julho de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Fórum Juiz Carlos Newton Sevalho Segadilha Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)