Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Decisão Monocrática
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGEPREV em face da Decisão Monocrática de Id. 13344807, que deu provimento ao seu recurso de Apelação, assim como deu provimento ao do Estado do Pará, reformando a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O IGEPREV, ora Embargante, aduz que a decisão monocrática concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Embargado, e diz que não foi atendido ao que disciplina o §1º, do art. 5º, da Lei Federal n.º 1.060/1950, pois o exercício da advocacia em caráter particular é completamente incompatível com referido benefício. Nesse sentido, cita jurisprudência do TJDF em que considerado hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente até cinco salários-mínimos. Ademais, diz que a remuneração do autor/embargado não compatível com a justiça gratuita. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Foram ofertadas Contrarrazões (Id. 13842265). É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por se tratar de aclaratórios contra decisão unipessoal, passo a apreciá-los monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Códex Processual. No presente caso, o embargante sustenta que o decisum foi omisso e contraditório, por ter deferido a justiça gratuita sem que o requerente tenha atendido aos requisitos. Além disso, indica que o Embargado é representado por advogado particular, o que seria incompatível com tal benefício. Ocorre que o benefício da justiça gratuita fora deferido pelo juízo de primeiro grau em decisão de Id. 24178334, sendo que o Embargante só impugnou o deferimento de tal benefício no presente momento, representando inovação recursal[1], o que não é admitido na regra processual. Todavia, entendo existir omissão no julgado, pois houve reforma da sentença, mas nada fora dito quanto à fixação das custas processuais e honorários de sucumbência, o que não se afasta pelo benefício do art. 98, §3º do CPC/2015[2] (que garante a suspensão da exigibilidade). Assim, considerando a inversão do ônus da sucumbência, com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC/2015, fixo honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais). Por fim, cumpre consignar que o valor da remuneração líquida do embargado não alcança o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos, apontado pelo embargante como referência para que fosse revogada a justiça gratuita. Assim, entendo que não há provas da alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e que faça constar na parte dispositiva a condenação do Embargado/Apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixado em R$1.000,00 (mil reais), sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] EMBARGOS DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇAO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios. (TJ-MT - ED: 00182382620198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0025701-65.2015.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/08/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Justiça gratuita - Questão não aventada anteriormente, sequer nas contrarrazões à apelação da parte contrária - Inovação recursal incabível - Arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária realizado com base na disciplina do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC - Critério da equidade que não pode ser utilizado fora das hipóteses do § 8º, do art. 85, do CPC, aqui não evidenciadas - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10027336020218260009 São Paulo, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) [2] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.