Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: VENILSON JOSE MACHADO DA SILVA, conhecido por “Budiga”, brasileiro, natural de Igarapé-Açu/PA, nascido em 06/09/1980, filho de Valdene Mendes Machado, inscrito no CPF/MF sob o nº 705.641.641.912-72, domiciliado na Rua Dr. Lauro Sodré, nº 2308, Centro, Igarapé-Açu/PA, atualmente custodiado na Unidade de Reinserção de Regime Semiaberto de Santa Izabel SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de São Francisco do Pará Vara Única de São Francisco do Pará AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOS Nº 0800476-12.2021.8.14.0096 Vistos etc.
Trata-se de processo de ação penal ajuizada em desfavor de VENILSON JOSE MACHADO DA SILVA, como incurso das sanções punitivas previstas nos artigos 303 e 306 do CTB c/c art. 69 do CPB, praticado em 25/05/2021, neste município. A denúncia foi recebida em 26/07/2021 (ID 30168943). Conforme se extrai da sentença proferida em ID 124641772, o réu foi condenado à pena definitiva de 1 ano de detenção e 10 dias multa, sendo 06 meses de detenção para o crime do art. 303 do CTB e 06 meses de detenção e 10 dias-multa para o crime do art. 306 do CTB. As partes tomaram ciência do inteiro teor da sentença, ocorrendo o trânsito em julgado em 09/09/2024, conforme certidão inserida em ID 132341771. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a manutenção da pena fixada no ID 124641772, com fulcro no art. 61 do CPP, passo à análise da ocorrência da prescrição retroativa com base na pena em concreto, em atenção ao disposto no art. 110, caput e §1º e art. 119, ambos do CP, além do Enunciado da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, que apresentam as seguintes redações: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Súmula nº 146/STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente Em que pese a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, a pena privativa de liberdade aplicada para cada delito isoladamente foi de 06 (seis) meses de detenção, a qual se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP. Assim, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 26/07/2021 (ID 30168943) e a sentença condenatória foi proferida no dia 29/08/2024 (ID 124641772), tendo transitado em julgado sem a modificação do quantum da pena, houve o transcurso de mais de 3 (três) anos entre os marcos temporais, não havendo qualquer causa de suspensão ou interrupção, resta devidamente configurada a prescrição da pretensão punitiva. Portanto, a declaração da extinção da punibilidade do réu é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VENILSON JOSE MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente aos fatos apontados na denúncia, pela configuração da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, caput e §1º do CP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Considerando que a sentença reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição, deixo de determinar a intimação pessoal do acusado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009). Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará