Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
APELADO: DINEY OLIVEIRA DO CARMO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0215265-08.2016.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo apelante em desfavor de DINEY OLIVEIRA DO CARMO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 20821774), sustentando, em síntese, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção, na forma do art. 485, § 1º, CPC; e que a extinção por não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbir gera extinção com base no art. 485, inciso III, CPC. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, após intimações da autora, ora recorrente, sobre tentativa frustrada de citação da parte ré, para adoção de medidas, bem como especificamente para fornecer endereço atualizado da ré, as quais não foram atendidas. Nos termos do art. 485, IV, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. São, pois, requisitos de validade do processo. (...) (b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva. (...) Em qualquer caso, enfim - lembra Rogério Lauria Tucci - embora iniciado regularmente o processo, resultando infrutífera a tentativa de sanar-se a falha ou repetir-se o ato inquinado de nulidade, a falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento deste implica a verificação de óbice irremovível, de sorte a obstaculizar a prolação da sentença definitiva. (...) Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 485, IV), pois restará frustrada a missão da atividade jurisdicional por ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica instrumental indispensável a esse mister.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 240/255). A ausência de citação válida da ré compromete a apreciação do mérito do feito e, por isso, deve ser enquadrada como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual ele não pode prosseguir. Na inicial, foi indicado o endereço da parte ré, de modo que preenchido o pressuposto de constituição do processo. Todavia, frustrada a citação da parte ré e sendo ônus do autor a adoção de medidas para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC), a não ocorrência dela inviabiliza o regular desenvolvimento do processo. Não se trata, portanto, de rigorismo exacerbado a determinação de que a autora traga aos autos endereço atualizado do réu para que seja cabível a sua citação, mas sim de observância ao formalismo processual, notadamente em hipótese em que se estão em jogo princípios constitucionais de grande importância, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, os quais devem prevalecer sobre a instrumentalidade da forma e a economia processual invocados pela apelante. Frisa-se, ainda, que o magistrado tentou dar solução à questão, intimando a parte autora para se manifestar sobre a citação frustrada da parte ré e, após para apresentar endereço atualizado dela. A ré, contudo, manteve-se inerte, não suprindo o pressuposto processual. Assim sendo, inerte a parte autora após intimada para apresentar endereço atualizado do réu e, assim, viabilizar a citação válida dele, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. A citação é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. A sua ausência configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo cabível a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil, e dispensada a intimação pessoal, eis que não se aplica o disposto no parágrafo primeiro do mencionado dispositivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.032000-8/004, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 27/ 05/ 2021)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A citação constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento do processo para regular ingresso do réu na relação processual conforme determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias, sendo despicienda a intimação pessoal do exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.017581-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 28/ 04/ 2021)" Por derradeiro, reitera-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC/2015, pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV do mencionado dispositivo legal não estar abarcada na hipótese do referido parágrafo.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, posto que não arbitrados honorários na sentença. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA Na forma do Art, 1º, §2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP. Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação. Belém, (Pa), 26 de agosto de 2022. _______________________________________________ Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40)