Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: WESLEY BRUNO DE SOUSA FERREIRA Advogado: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161
Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, N. K. D. FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS Advogado: FELIPE JACOB CHAVES - PA13992, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949, JULIANA FERREIRA DA SILVA - PA30736 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE JACOB CHAVES - PA13992, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949 DECISÃO O acórdão reformatório da sentença transitou em julgado (ID 133243479). Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 133802610. Nesse passo, DETERMINO: 1) Proceda-se à adequação da classe processual no sistema PJE, tendo em vista a mudança para a fase de cumprimento de sentença. 2)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0800256-92.2020.8.14.0049 Intime-se o réu para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Demonstrado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 4) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 5) Decorrido o prazo do “item 2” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do réu, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 6) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7) O réu/executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 5919/2024-GP de 16/12/2024)