Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800262-69.2024.8.14.0046 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de janeiro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Carta)
21/01/2026, 08:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 13:08
Mérito
16/12/2025, 14:17
Publicação
11/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Senhor Advogado(a)/Procurador(a), O Excelentíssimo Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 44ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL 1ª TURMA a realizar-se no dia 09-12-2025, às 14:00. Certifico, ainda, que o feito foi incluído em mesa, conforme previsão regimental do art. 10, X, da Resolução n° 19/2025-GP (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará). Belém, 09/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Senhor Advogado(a)/Procurador(a), O Excelentíssimo Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais intima Vossa Senhoria de que o processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 44ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL 1ª TURMA a realizar-se no dia 09-12-2025, às 14:00. Certifico, ainda, que o feito foi incluído em mesa, conforme previsão regimental do art. 10, X, da Resolução n° 19/2025-GP (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará). Belém, 09/12/2025
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Carta)
09/12/2025, 10:37
Para julgamento de mérito
09/12/2025, 10:09
Pedido de inclusão
25/11/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:25
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:12
Publicação
18/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800262-69.2024.8.14.0046 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Carta)
13/08/2025, 11:14
Retificação de Classe Processual
13/08/2025, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:35
Publicação
11/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800262-69.2024.8.14.0046 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 13:20
Provimento em Parte
07/08/2025, 10:09
Mérito
04/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:08
Para julgamento de mérito
07/07/2025, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/07/2025, 14:26
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 10:20
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)
23/04/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
Autor: GIUSEPPE BOA SORTE Advogado do(a)
AUTOR: TARCIO LEITE DE ALMEIDA - MG133676
Réu: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594, PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI - SP471410 Advogados do(a)
REQUERIDO: RONI QUEIROZ DE LIMA - SP445956, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Ficam intimados os recorridos, por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 10 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 1 de abril de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Perdas e Danos (7698)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e GIUSEPPE BOA SORTE, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões sob os IDs 129731947 e 129759853. Relatados sucintamente, passo à decisão. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, submetendo-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Para seu conhecimento, é necessário o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dentre esses requisitos, destacam-se a tempestividade e a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou de erro material a serem sanados. Em análise aos embargos opostos por Giuseppe Boa Sorte, verifica-se que são intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos, diante da irregularidade formal existente. Quanto aos embargos opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a regularidade formal. A embargante indicou o ponto que considera omisso, hipótese que justifica a oposição de embargos, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, ao examinar a sentença, verifico que não há omissão quanto ao valor da condenação por danos materiais, pois este foi expressamente estabelecido nos seguintes termos: “(...) a) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, consistente no ressarcimento da quantia retida, descontadas as tarifas e taxas contratuais, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação.” Caso a embargante deseje questionar os fundamentos da decisão ou os motivos do julgador, deverá fazê-lo por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Giuseppe Boa Sorte, em razão do não atendimento aos pressupostos de regularidade formal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., porém os REJEITO, ante a inexistência de omissão na sentença. Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro. Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos. Rondon do Pará - PA, 10 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Perdas e Danos (7698) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 006/2006 – CJRM e 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º 1 - Fica intimado o autor/embargado para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração apresentados no Id 125994572, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Rondon do Pará, 6 de fevereiro de 2025. VANESSA SOUZA JAPIASSU 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará,16 de setembro de 2024. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Giuseppe Boa Sorte contratou o sistema de pagamentos "AQPago" da AQBank Instituição de Pagamentos Ltda para processar transações via cartão de crédito e débito em seu negócio. No dia 25 de julho de 2022, ao realizar uma transação no valor de R$ 12.000,00 para uma cliente, a operação foi bloqueada pelo sistema da AQBank. Apesar de a cliente ter recebido confirmação da transação, o valor não foi creditado ao autor, o que resultou em um desequilíbrio financeiro significativo. Após o bloqueio da transação, Giuseppe Boa Sorte buscou resolver o problema por meio de diversas reclamações junto à AQBank e à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, sem sucesso. Diante da falta de solução, ele ingressou com uma ação judicial solicitando a liberação imediata do valor bloqueado, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da lide, passo ao exame a matéria preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa, a realidade é que o montante apontado à título de dano material se encontra correto, visto que é equivalente ao valor retido, sendo que as taxas e tarifas a serem descontadas dali, no caso de eventual sucesso da demanda, são provenientes de outra situação jurídica. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA que sustenta ter apenas atuado como intermediadora, é possível constatar que a parte ré em questão se beneficiou da oferta por si realizada, lucrando a partir disso, o que denota a sua responsabilidade solidária, por figurar na cadeia de fornecimento e com fulcro na teoria do risco. Por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio. A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais. É o caso de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré a licitude da sua atuação. Pois bem. Examinando o feito, constatei que a parte requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. É que compulsando os autos, a parte autora demonstrou a inexistência de qualquer fraude ou golpe que pudesse justificar o bloqueio da operação, tendo juntado aos autos declaração firmada pela cliente do recebimento do produto ou serviço, a qual é procuradora, conforme instrumento público, da portadora do cartão de crédito utilizado na operação. Vale dizer, a cliente e a proprietária do cartão são filha e mãe. Portanto, em que pese o valor da operação não ter se adequado com as de rotina, justificando o bloqueio inicial, fato é que após o autor ter cumprido os requisitos contratuais exigidos (apresentando declaração com assinatura firmada em cartório da compradora) para averiguações de segurança, as partes rés perpetuaram a retenção de valores de forma indevida. Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aqueles (autores), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RECLAMADA (ZOOP TECNOLOGIA) INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. COMPRA REALIZADA EM MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NEGADO, COM POSTERIOR BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS). TESE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVERIGAÇÃO DA LISURA OU NÃO DA TRANSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA, EM VERDADE, ÓBICE INJUSTIFICADO NA RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO, MORMENTE PELO TEMPO EXCESSIVO DE BLOQUEIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00019763720228160200 Curitiba, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2023) Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano moral proveniente da conduta da requerida. A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas sim efetivos constrangimentos, considerando as tentativas de solução extrajudicial da situação. Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, de rigor a condenação aos danos morais. Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador. Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005). Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima. Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa. Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, consistente no ressarcimento da quantia retida, descontadas as tarifas e taxas contratuais, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação. b) morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação. Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se cinco dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses. Recorrendo uma das partes, certifique-se a tempestividade, intime-se a contrária para contrarrazões, e remeta-se o feito à Turma Recursal. Intime-se. Rondon do Pará/PA, 28 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca de contestação no prazo legal com fulcro nos artigos 351 c/c 337 c/c 180 do CPC. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará 10 de abril de 2024 Claudeci da Costa Cunha Auxiliar de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARTE RÉ A SER INTIMADA/CITADA POR AR: AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, com sede na Rua Tabapuã, nº 145, loja/sobreloja, no bairro Itaim Bibi, na cidade de São Paulo – SP, CEP 04.533-010, contato 0800 770 0800. DECISÃO I – RELATÓRIO 1- Recebo a Inicial. Lei 9.099/95, isento de custas no primeiro grau. GIUSEPPE BOA SORTE ingressou com ação em face de AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pretendendo a cobrança de valor c/c indenização moral e material e, em sede de liminar, a liberação de valor retido indevidamente, no importe de R$ 12.000,00 e a imposição de astreinte. Aduz o autor, em síntese, que contratou o sistema de pagamentos denominado “AQPago” junto à 1ª Empresa Requerida AQBank, para o recebimento de pagamentos no débito/crédito de seus clientes, por uso da máquina de cartão. Sustenta que no dia 25/07/2022 ao utilizar a máquina de cartão para uma cliente, houve o registro de transação bloqueada, tendo recebido, via e-mail, a notificação de bloqueio de pagamento, mas para a cliente a transação foi efetivada normalmente, o que o deixou em desequilíbrio financeiro, já que não recebeu das requeridas o pagamento do serviço prestado e parcelado via cartão de crédito. Acrescenta que fez inúmeras reclamações junto às requeridas, mas sem obter sucesso, motivo pela pretende a liminar acima mencionada. Com a inicial vieram documentos. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É por dicção legal que a tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, logo, somente há espaço para a sua concessão quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em questão, os argumentos se apóiam no fundamento legal de que a petição inicial se acha instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV do art. 311 do CPC). Pois bem. Em que pese os fatos volverem situação de interesse social, exigindo dos órgãos responsáveis por sua fiscalização, a promoção de medidas (judiciais e extrajudiciais) necessárias para preservá-las, não resta demonstrado, por ora, que a prova documental carreada aos autos é de insofismável valia, incapaz, portanto, de o réu contrapô-la. Sem olvidar, que o juiz não poderá conceder a tutela de evidencia sem ouvir a parte contrária na hipótese dos incisos II e IV do art.311 do CPC. Com efeito, não bastasse o texto do inciso IV estabelecer como uma das condições o fato de o réu não opor prova capaz de gerar dúvida razoável – o que supõe, naturalmente, que ele tenha sido ouvido – a lei é muito clara a respeito. Vejamos, por exemplo, no acórdão de agravo de instrumento n.º 2158038-86.2017.8.26.0000, da 36.ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, j. 19/09/2017: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretensão de que seja imposta aos agravados a obrigação de pagar pensão mensal ao agravante a título de lucros cessantes. Pedido formulado com base no art. 311, IV, do CPC. Necessidade de contraditório prévio. Recurso desprovido.” O mesmo encontramos no acórdão de Agravo de Instrumento nº 2089632-47.2016.8.26.0000, da 25.ª Câmara de Direito Privado, rel. Edgard Rosa, j. 19/05/2016: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE DO ART. 311, IV, DO CPC QUE PRESSUPÕE O EFETIVO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e evidência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do NCPC. Ausência de risco grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão da tutela antes da oitiva da parte contrária. Impossibilidade da concessão da tutela de evidência do artigo 311, IV do CPC/15 antes da oitiva da parte contrária. Literalidade da norma. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (3.ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Viviani Nicolau, j. 08/06/2018, no Agravo de Instrumento n.º 2075794-66.2018.8.26.0000). Assim sendo, dadas as informações contidas nos autos e a letra da lei, resta impeditiva, nesta ocasião, a concessão da tutela de evidência. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2. DESIGNO audiência UNA para o dia 24 de abril de 2024, às 12h. Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxOGM0OWEtYzUxYi00YTQzLWIwOTYtYzU3ZWJjZGZhYjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s: / / w w w. m i c r o s o f t. c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4. Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5. Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9. Cite-se/Intime-se a primeira requerida, preferencialmente, via AR e a segunda requerida por sua procuradoria, via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10. Fica a parte autora intimada por seu advogado. QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 2 de março de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800262-69.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar comprovante de residência em nome do autor ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Após, venham os autos conclusos para análise da liminar. Rondon do Pará/PA, 20 de fevereiro de 2024. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito