Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A) (Representante: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/PA nº 20.103) EMBARGADO(A): RAIMUNDO BARTOLOMEU BESSA (Representante: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES - OAB/PA nº 14.462) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0801023-67.2017.8.14.0201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 26097666) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A), fundado no disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim redigida em sua parte final: “Sendo assim, não admito o recurso especial tanto por deserção, quanto por intempestividade (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).” (ID nº 25827547) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, por suposta contradição referente ao efetivo pagamento das custas recursais, o que é atestado por certidão de pagamento da guia gerada pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante à intempestividade, afirmou que a interposição em 24/09/2024 decorreu de indisponibilidade do sistema PJe na data limite. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26383724). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie recursal. Como se sabe, referido instrumento processual (embargos de declaração) tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o ponto embargado diz respeito à alegação de suposta omissão/contradição/obscuridade no tocante à averiguação do argumento de que o comprovante de pagamento seria válido e estaria comprovado com certidão do STJ. Na decisão embargada ficou exposto que: “Apesar das alegações da parte recorrente, de fato o comprovante de pagamento juntado com o recurso especial (ID nº 22253726) não corresponde com o código de barras da guia de preparo (ID nº 22253725); portanto, foi determinada a regularização do preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, dado que não comprovada a regularidade no ato da interposição do recurso especial, tal qual previsto no art. 1.007 do CPC. Entretanto, como relatado, a parte não atendeu à determinação judicial em tempo oportuno, limitando-se a alegar genericamente o pagamento. Logo, o desatendimento da determinação implica penalidade de deserção estabelecida no art. 1.007, § 4º, do CPC. Além do mais, há que se observar que o recurso não lograria êxito dada a sua manifesta intempestividade, pois o prazo assinalado no sistema do PJe era o dia 23/09/2024, e o recurso foi interposto em 24/09/2024, sob a alegação de indisponibilidade do sistema sem a sua comprovação com certidão específica. Sendo assim, não admito o recurso especial tanto por deserção, quanto por intempestividade (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.” Logo, não se verifica nenhuma contradição interna entre os fundamentos da decisão, mas a escorreita aplicação do comando normativo previsto nos arts. 1.007, § 4º, e 1.030, V, do CPC, não servindo os embargos de declaração para rediscutir matéria julgada por mero inconformismo. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Como já consignado na decisão que negou seguimento à petição (documento eletrônico 6), o caráter estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus no art. 102, I, da Constituição Federal, impede o conhecimento desta ação. III – É descabida a alegação de omissão, que traduz apenas a pretensão de rediscutir matéria julgada por mero inconformismo. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Pet 10467 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 20-10-2022 PUBLIC 21-10-2022)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado. (Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)” Sendo assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração opostos, haja vista a ausência da contradição alegada, que se traduz em mero inconformismo da parte e tentativa de rediscussão da matéria decidida. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará