Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800891-80.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LINDOMAR DA SILVA Endereço: KM 70, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: LEANDRO BRAGA ROCHA Endereço: rua vale do xingu, S/N, URBANO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por LINDOMAR DA SILVA, em face de LEANDRO BRAGA ROCHA. Em decisão inicial, na data de 21 de maio de 2024, foi determinada a comprovação pela parte autora da hipossuficiência alegada, assim como a correção do valor da causa. Em 20 de junho de 2024, foi a autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência pleiteado pela parte autora, uma vez que o pedido fora realizado antes de oferecida contestação. Sendo assim, não há qualquer necessidade de consentimento do requerido, consoante artigo 485, §§4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas pendentes. Sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 29 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800891-80.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LINDOMAR DA SILVA Endereço: KM 70, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: LEANDRO BRAGA ROCHA Endereço: rua vale do xingu, S/N, URBANO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR, proposta por LINDOMAR DA SILVA, em face de LEANDRO BRAGA ROCHA. Em decisão inicial, na data de 21 de maio de 2024, foi determinada a comprovação pela parte autora da hipossuficiência alegada, assim como a correção do valor da causa. Em 20 de junho de 2024, foi a autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência pleiteado pela parte autora, uma vez que o pedido fora realizado antes de oferecida contestação. Sendo assim, não há qualquer necessidade de consentimento do requerido, consoante artigo 485, §§4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas pendentes. Sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 29 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:47
Desistência
29/08/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 13:38
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:25
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:09
Movimentação processual
05/06/2024, 10:51
Publicação
23/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800891-80.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LINDOMAR DA SILVA Endereço: KM 70, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: LEANDRO BRAGA ROCHA Endereço: rua vale do xingu, S/N, URBANO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Deverá também em 15 (quinze) dias, corrigir o valor da ação, tendo em vista que, como bem informado na exordial, o valor do bem negociado é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e não os R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará