Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802478-24.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: R R LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: Rua Bom Jesus, 31, Promissão II, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-390 Nome: RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Rua Bom Jesus, 31 - ANEXO, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-390 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos por RENIVALTON DOS SANTOS RIBEIRO e R R LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Houve impugnação pelo embargado, id.130083380, seguida de manifestação da parte embargante, id.137035232, estando, assim, estabilizado o contraditório. Audiência de conciliação restou infrutífera, id.146189776. A parte embargante apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito, ao argumento de que a causa se encontra madura para apreciação, id.168679156. No âmbito dos embargos à execução, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte embargante — notadamente quanto à ausência de documentos essenciais, eventual inexequibilidade do título e alegação de excesso de execução — não configuram matérias que dependam, neste momento, de dilação probatória. Isso porque tais questões dizem respeito, em sua essência, à análise da regularidade formal do título executivo e à suficiência dos documentos que instruem a execução, matérias que se resolvem à luz da prova documental já constante dos autos. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução, embora em tese possa demandar análise técnica, não impõe automaticamente a realização de prova pericial, especialmente quando a controvérsia pode ser dirimida a partir dos elementos já constantes dos autos, cabendo ao Juízo, se necessário, proceder à simples verificação aritmética dos cálculos apresentados. Assim, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para apresentação de alegações finais escritas (memoriais), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o autor, conforme disposição do art. 364, § 2º do CPC. Após a apresentação das alegações finais, estando tudo devidamente certificado, os autos venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704