Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803679-94.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BENEDITO GASPAR DE LIMA Endereço: ROD CAPANEMA BRAGANCA, 117, VILA FATIMA, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: ALESSANDRO SILVA QUEIROZ Endereço: RUA SÃO LUCAS, SN, ENTRE A PLACA DA CIDADE E UM POSTO DE GASOLINA, STA TEREZINHA, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de Alessandro Silva Queiroz. Citado a pagar, o executado propôs um acordo (id 96508787). Instado a se manifestar, foi informado que o exequente faleceu, conforme certidão de óbito juntada em id 129104433. Nesta oportunidade, seus sucessores requereram habilitação e aceitam a proposta de acordo apresentada (id 129104432). Vieram os autos conclusos. Decido. Do cotejo dos autos, diante do falecimento de Benedito Gaspar de Lima, então exequente, anunciado às id 129104432 e comprovado por meio da certidão de óbito de id 129104433, necessário se torna a habilitação dos sucessores, para a regular continuidade do feito. Isto posto, considerando o evento morte, defiro a sucessão processual pugnada às id 129104432 e determino que seja alterado o polo ativo da demanda executiva, no Sistema Processual Eletrônico (PJE), para que passem a constar como exequentes a viúva BENEDITA ARNALDA COSTA DE LIMA CPF n° 249.575.002-82, e os filhos do de cujus SOCORRO MARILENE COSTA DE LIMA CPF n° 00990637271 e CARLOS ANDRE COSTA DE LIMA CPF n° 746.171.092-34, bem como para que seja atualizado o nome do novo causídico. Através da petição de id 96508787 o executado propôs um acordo, que foi aceita pelos sucessores do exequente, requerendo a homologação do acordo formalizado entre as partes, visando pôr fim à demanda. Assim, presentes os pressupostos legais HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades formalizado entre as partes, e constante às id 96508787 dos autos. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA