Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réus: Auremar dos Santos Ribeiro (brasileiro, paraense, natural de São Caetano de Odivelas, nascido em 27/12/1982, filho de Maria de Sé dos Santos Ribeiro e Osmar Miranda Ribeiro, Portador do RG nº 3687137, residente e domiciliado à Rua Magalhães Barata, bairro centro, no município de São Caetano de Odivelas) Núbia do Socorro Oliveira Dalmacio (brasileira, paraense, natural de São Caetano de Odivelas, nascida em 19/09/1987, filha de Maria do Socorro Olievira Dalmácio, Portadora do RG nº 5826187, residente e domiciliada à Travessa São Paulo, bairro do Pepeua, no município de São Caetano de Odivelas) SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas Processo n. 0800049-81.2022.814.0095 Autoridade: Ministério Público do Pará
Trata-se de ação penal que resultou a denúncia de Auremar dos Santos Ribeiro e Nubia do Socorro Oliveira Dalmacio, por prática de crime de tráfico e associação para fins de tráfico ilícito de drogas – arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Os fatos ocorreram aos 17/02/2022, e a denúncia foi protocolada no id 72948257 relatando que: “No dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu várias denúncias anônimas, informando quem UM CASAL estaria realizando a venda de entorpecentes no endereço acima informado. Diante das denúncias, os agentes de segurança pública se dirigiram até o local, momento em que os acusados tentaram evadir-se, mas logo foram alcançados e detidos pelos policiais, os quais logo realizaram a rendição e a revista pessoal em AUREMAR e NÚBIA, logrando êxito em encontrar em poder do réu os entorpecentes acima discriminados. Ao prestar depoimento NÚBIA identificou-se como ex-companheira de AUREMAR, ocasião em que disse que estava reunida com alguns amigos (de identidades não reveladas), os quais correram com a chegada da Polícia Militar, e, neste momento, um deles jogou aos seus pés 06 (seis) petecas de MACONHA e alegou desconhecer a origem de outras 4 (quatro) petecas de PEDRA DE OXI. Por sua vez, AUREMAR DOS SANTOS RIBEIRO negou a prática delituosa e esclareceu que nada foi encontrado consigo, mas sim no chão e que os entorpecentes não lhe pertenciam”. As substâncias entorpecentes foram submetidas a análise pericial perante o CPC RENATO CHAVES, e identificadas como sendo maconha e cocaína, conforme laudo definitivo de constatação de substâncias entorpecentes – id 65319667. Foi determinada a notificação dos réus no id 73743748, que por conseguinte apresentaram defesa prévia no id 80676041 e finalmente houve o recebimento da denúncia aos 25/11/2022, id 82462198 e pautada a audiência de instrução e julgamento. No id 90547707, aos 10/04/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento e os autos seguiram para alegações finais. A defesa do réu Auremar dos Santos Ribeiro, apresentou memorais finais no documento id 90667072. Por ocasião das alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, conforme documento id 92295157. A defesa da ré Núbia do Socorro Oliveira Dalmacio, por sua vez, apresentou memoriais finais escritos no id 93653750. É o relatório. Decido. Fundamentação
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando apurar a responsabilidade penal dos denunciados pelo cometimento do crime de tráfico, nos termos do art. 33, da Lei 11.343/06. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito em relação ao crime praticado. A materialidade do crime é atestada pelo laudo de constatação de substâncias entorpecentes juntado aos autos, dando conta de que a droga apreendida em poder do réu foi maconha e cocaína, id 65319667. Passo a avaliar a propriedade da substância entorpecente apreendida e, para tanto, procedo à análise conjunta confrontando os fatos narrados na denúncia com as provas produzidas na instrução processual. Neste aspecto, importa a transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas realizados em Juízo, os quais reduzo a seguir. O policial militar PEDRO DA SILVA OLIVEIRA depoente participou da diligência que resultou a prisão do acusados, após a Polícia Militar receber informações via interativo de que havia um casal realizando venda de entorpecentes quando então foram realizadas buscas no local informado, se tratando de um terreno onde havia uma construção em alvenaria e então foi possível visualizar o casal ali, se escondendo e ao notarem a aproximação da guarnição da polícia militar foram para o fundo do quintal da construção. Então a polícia continuou as diligências no local e ali encontrou as substâncias entorpecentes apreendidas e apresentadas. A denúncia imputava a narcotraficância a ré Núbia e no momento da abordagem não havia outras pessoas no local e não presenciaram vendas de entorpecentes pelos acusados; O policial militar CLEBER DE NAZARÉ DA SILVA relatou que houve várias notícias de pratica de tráfico de drogas na região, porém era o motorista da viatura no dia dos fatos e por isso não participou da prisão dos acusados nem dos entorpecentes apreendidos; O policial SIDNEY MANOEL DOS REIS CARDOSO relatou que também participou da diligência que resultou a prisão do casal, porém não recorda se foi ele quem realizou revistas. Apenas recordou que foram apreendias drogas do tipo óxi e maconha e que essa droga estava com a pessoa de Alremar; Realizado o interrogatório de ALREMAR DOS SANTOS RIBEIRO, relatou que no dia dos fatos sua então companheira Núbia havia saído para comprar drogas, porém dado momento deu falta de sua companheira e foi atrás dela e então a encontrou próximo ao local dos fatos e foi quando ocorreu a abordagem policial, portanto, nega que estava traficando ou em situação de traficância. Por fim, a ré NÚBIA DO SOCORRO OLIVEIRA DALMÁCIO negou a prática de tráfico de drogas e que havia saído para comprar cigarros e quando viu a polícia militar chegando então saiu correndo porém foi detida; Observo que o arcabouço probatório não trouxe elementos seguros e convincentes para a expedição de um decreto condenatório, isso por que, as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de indicar, com certeza, a posse da droga. Observo pelos depoimentos policiais que há dúvidas acerca da descoberta das drogas, se foram encontradas no terreno onde estavam os réus ou se estava sendo portada pelo réu Aldemar. Além disso, os policiais afirmam que as denúncias via interativo davam conta de que Núbia estava realizando traficância, todavia os depoimentos revelam que não foi achada nenhuma droga com a acusada. Além disso, observo ainda que as testemunha policiais afirmaram que não encontraram os réus em situação de narcotraficância, realizando comércio ou venda ou distribuição de entorpecentes e nem mesmo foram apreendidos outros apetrechos com os réus e tampouco havia, conforme os próprios policiais, não havia outras pessoas no local que pudessem inferir se tratarem de clientes do tráfico. Desse modo, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação. Outrossim, em que pese as testemunhas afirmarem que o casal eram pessoas já conhecidas da atividade policial pelo envolvimento com delitos relacionados ao tráfico fato é, conforme certidão de antecedentes criminais, que ambos são primários e respondem tão somente por este feito de natureza penal. Sabe-se que por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência. Como consectários dessa regra, destaca a melhor doutrina: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado, pertencendo-lhe com exclusividade o ônus dessa prova; b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente, dentro do devido processo legal; d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos; Sendo assim, para a imposição de uma sentença penal condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Não se justifica, portanto, a formulação possível de qualquer juízo condenatório sem base probatória idônea, o qual deve sempre assentar-se em elementos de certeza que, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o julgador, afastando-se qualquer dúvida razoável. Deve, portanto, o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente. Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”. Dispositivo Isto posto, julgo improcedentes a pretensão do órgão Ministério Público e absolvo Auremar dos Santos Ribeiro e Núbia do Socorro Oliveira Dalmacio quanto a imputação feita nos autos da denúncia com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal e determino o arquivamento do presente feito. Levando em conta que a substância entorpecente já foi periciada, com Laudo Toxicológico Definitivo, determino sua IMEDIATA DESTRUIÇÃO, acaso ainda não se tenha feito, devendo a Autoridade Policial realizar auto de destruição, e cientificar o Ministério Público e a Autoridade Sanitária competente da data e hora escolhidas, na forma do artigo 50, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.343. Intimem-se os réus apenas via Djen. Ciência ao Ministério Público e à Defesa (constituída ou dativa). Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. Gabinete de Juiz em São Caetano de Odivelas, data da assinatura digital. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito