ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
LUCIA MARIA PINHO ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 22991·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 115665·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 03:53
Decurso de Prazo
06/05/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:34
Publicação
09/04/2026, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXCUTADA: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802224-27.2022.8.14.0005 defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXCUTADA: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802224-27.2022.8.14.0005 defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 14:29
Expedição de documento
07/04/2026, 14:29
Mero expediente
07/04/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:30
Decurso de Prazo
27/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
27/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802224-27.2022.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando o requerimento de Id 148862189, resolvo: 1- Intime-se a parte exequente para requerer o que melhor convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 22:57
Mero expediente
18/08/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:09
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXCUTADO: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802224-27.2022.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Diante da petição de ID 138812694, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. 2. Expirado o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
13/02/2025, 23:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2025, 16:48
Mandado
14/01/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 04:22
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 15:10
Mudança de Classe Processual
04/12/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
REQUERIDO: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802224-27.2022.8.14.0005
Vistos. 1. Converto o presente feito em ação de Execução, nos termos do art. 4º. do Decreto-lei Nº. 911/69. 2. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). No valor de R$-81.804,02 (oitenta e um mil, oitocentos e quatro reais e dois centavos) 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Anote-se na distribuição e altere-se a autuação. 9. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 20(vinte dias, para realização dos ato processuais. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Altamira (PA), data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:50
Outras Decisões
02/12/2024, 21:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB: SP115665-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB: PR45445 Endereço: Avenida Camilo di Lellis, 348, 1ª andar sala 120, Centro, PINHAIS - PR - CEP: 83323-000
REU: LUCIA MARIA PINHO ARAUJO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes. Altamira (PA), 4 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802224-27.2022.8.14.0005
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:42
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:41
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 11:40
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Informações)
02/09/2024, 09:44
Publicação
02/09/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 03:31
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 10:10
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802224-27.2022.8.14.0005.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
REU: LUCIA MARIA PINHO ARAUJO DESPACHO 1. Procedi, nesta data, à consulta de endereço da parte ré através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, documentos em anexo. 2. Com as juntadas das respostas, sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de busca e apreensão e citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3. Restando infrutíferas as pesquisas de novo endereço ou a citação pessoal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 23:44
Mero expediente
29/08/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/10/2023, 03:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 09:11
Publicação
04/10/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO DESPACHO R.H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802224-27.2022.8.14.0005 Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:53
Publicação
02/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802224-27.2022.8.14.0005.
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DESPACHO / MANDADO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:03
Mero expediente
28/09/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 11:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2023, 07:48
Mandado
10/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 19:08
Documento
16/06/2023, 11:07
Custas
16/06/2023, 11:05
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 10:05
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:05
Publicação
15/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:08
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
12/06/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: LUCIA MARIA PINHO ARAÚJO ENDEREÇO: ABEL FIGUEIREDO, Nº 1693, BAIRRO APARECIDA, NA CIDADE DE ALTAMIRA. DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R. H. 1- Renove-se a diligência de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição de ID 91817010. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802224-27.2022.8.14.0005 intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:09
Decurso de Prazo
29/03/2023, 12:54
Decurso de Prazo
29/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
29/03/2023, 12:00
Publicação
06/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0802224-27.2022.8.14.0005 DESPACHO R. H. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS formula pedido de sucessão processual, haja vista ter havido entre ele(a) (cessionário) e o AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (cedente) cessão do crédito/contrato objeto deste processo (ID 84701861). Desse modo, defiro a substituição processual de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, independentemente da anuência da parte ré, porquanto não implementada a citação (art. 109, §1º, do CPC), devendo a secretaria desta Unidade Judiciária proceder as alterações pertinentes no sistema PJe, inclusive habilitando-se os novos advogados. Após, intime-se a requerente para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (ID 80272182), no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 1 de março de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:39
Mandado
08/09/2022, 09:06
Publicação
02/09/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 01:55
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005
Requerida: LUCIA MARIA PINHO ARAUJO Endereço: Travessa Um, 1624, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-330 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802224-27.2022.8.14.0005 Vistos,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente. Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69). No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69. Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO. Altamira/PA, 30 de agosto de 2022. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito