Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801471-86.2023.8.14.0053.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu TERMO DE AUDIÊNCIA Magistrado: LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Promotor de Justiça: RODRIGO RETTORI GUIMARÃES Autor do fato: MARCOS ROSSI MOREIRA Advogado: LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA, OAB/SP 261.062 Aos 12 dias do mês de agosto de 2024, nesta cidade e Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10h00min, presente o MM. Juiz Dr. Luís Felipe de Souza Dias, presente remotamente via Teams o representante do Ministério Público, Dr. Rodrigo Rettori Guimarães. Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do autor do fato, devidamente assistido por seu advogado constituído, Dr. Leandro Ângelo Silva Lima, OAB/SP nº 261.062. Aberta a audiência, o Ministério Público concordou integralmente com os termos da postulação do evento ID 118918012, desse modo, passo a proferir a correspondente sentença. Deliberação: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de litispendência pleiteada pelo investigado, por seu procurador, em razão da Investigação Preliminar tombada sob o nº 0801471-86.2023.8.14.0053, no qual Marcos Rossi Moreira é investigado pelo mesmo fato analisando no processo criminal de nº 0801301-17.2023.8.14.0053, o qual teve a extinção da punibilidade pela prescrição, no evento ID 118918012. Instado a se manifestar em sede de audiência preliminar, o Ministério Público concordou com a postulação suso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A duplicidade de processos contra um mesmo réu e pelos mesmos fatos, o qual um deles tem decisão a qual não caiba mais recurso, caracteriza coisa julgada (art. 95, V, do CPP). A garantia da coisa julgada tem por escopo resguardar o princípio ne bis in idem, bem como asseverar segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam ajuizados, e deve ser apreciada a qualquer tempo, uma vez que não está sujeita à preclusão. É cediço que, no processo penal, se houver investigação preliminar, denúncia ou queixa sobre fato que já está sendo processado em outra ação, basta a simples arguição de coisa julgada, pois, além de ser questão de ordem pública cognoscível pelo juiz de ofício, não se concebe a malfadada duplicidade de processos, sobretudo quando uma delas transitou em julgado com a extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do Código Penal. A despeito da coisa julgada, preconiza a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8.4, O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Ademais a coisa julgada é uma das manifestações do princípio suprapositivo constitucional da segurança jurídica, cujo desdobramento está esculpido no art. 5, XXXVI da Constituição da Republica, na qual preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Acerca da matéria, leciona Fernando Capez: corolário do princípio non bis in idem, a litispendência visa assegurar ao acusado o direito de responder em juízo por seu desvio conduta apenas uma vez, impossibilitando que uma ação destinada a apurar o mesmo fato se repita quando outra está em curso (CAPEZ, 2005, p. 353) Nesse mesmo sentido, o artigo 3º, do CPP autoriza a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal, como observamos no processo em questão. Diante disso, o artigo 337 do CPC e parágrafos trata da matéria relativa à litispendência e à coisa julgada, nos seguintes termos: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, verifico que assiste razão à Defesa, uma vez que a Representação Criminal de nº 0801301-17.2023.8.14.0053, com sentença proferida em 12/03/2024, conforme ID 110959773, neste Juízo, cuida dos mesmos fatos investigados nos presentes, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito em aplicação análoga ao disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a coisa julgada entre as referidas ações penais, na forma do art. 95, inciso V, do CPP, devendo o processo de nº 0801471-86.2023.8.14.0053 ser extinto sem resolução de mérito, com seu consequente arquivamento. Em consequência, determino: Traslade-se cópia deste expediente para os processos nº 0801301-17.2023.8.14.0053. Intime-se o acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Sem custas. Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO. Nada mais havendo o MM. Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, Gabriel Barbosa de Melo, o digitei e o MM. Juiz subscreve. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito