Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS DESPACHO Considerando o esforço concentrado para realização de sessões de conciliação nas demandas de execução de títulos executivos extrajudiciais (não fiscais) do TJPA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 designo sessão de conciliação para a data de 01/07/2025 às 9h A sessão/audiência ocorrerá, preferencialmente, de forma remota (virtual), pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZjMzJhMTQtZmMwNC00NTBjLTk0ZWItY2JlZGJhNDE5ZjNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad24e7a8-d20e-4ad9-a08e-20ed98e1cd7d%22%7d Em caso de necessidade de comparecimento pessoal, as partes e seus procuradores poderão se dirigir ao 5º CEJUSC-CAD, situado na Av. Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 3º andar, bairro: Pedreira – Belém/PA. E-mail: [email protected] / Fone: (91) 98456-8377 (WhatsApp). ADVIRTO EXPRESSAMENTE AS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado em até 24 horas do início da sessão, mediante transferência PIX, indicando no campo “Comentário” o número do processo a ser objeto de conciliação, sob pena de não ser realizada a sessão. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará o pagamento mínimo, conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. Seguem, abaixo, os dados para o regular pagamento dos honorários do mediador(a): VALOR: R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais ) a ser pago na forma de R$ 70,00 ( Setenta reais ) PARA CADA PARTE. Mediador(a)/Conciliador(a): ANA CARLA DE CARVALHO FERREIRA HARVEY Instituição bancária: Banco do Brasil Agência: 1183-5 Conta Corrente: 38920-X Chave-pix (CPF): 773.685.092-53 Intimo as partes pelo Diário e pelo PJe. Belém/PA, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Auxiliar e Coordenador Portaria 3001/2025-GP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS DESPACHO Considerando o esforço concentrado para realização de sessões de conciliação nas demandas de execução de títulos executivos extrajudiciais (não fiscais) do TJPA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 designo sessão de conciliação para a data de 01/07/2025 às 9h A sessão/audiência ocorrerá, preferencialmente, de forma remota (virtual), pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZjMzJhMTQtZmMwNC00NTBjLTk0ZWItY2JlZGJhNDE5ZjNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad24e7a8-d20e-4ad9-a08e-20ed98e1cd7d%22%7d Em caso de necessidade de comparecimento pessoal, as partes e seus procuradores poderão se dirigir ao 5º CEJUSC-CAD, situado na Av. Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 3º andar, bairro: Pedreira – Belém/PA. E-mail: [email protected] / Fone: (91) 98456-8377 (WhatsApp). ADVIRTO EXPRESSAMENTE AS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado em até 24 horas do início da sessão, mediante transferência PIX, indicando no campo “Comentário” o número do processo a ser objeto de conciliação, sob pena de não ser realizada a sessão. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará o pagamento mínimo, conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. Seguem, abaixo, os dados para o regular pagamento dos honorários do mediador(a): VALOR: R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais ) a ser pago na forma de R$ 70,00 ( Setenta reais ) PARA CADA PARTE. Mediador(a)/Conciliador(a): ANA CARLA DE CARVALHO FERREIRA HARVEY Instituição bancária: Banco do Brasil Agência: 1183-5 Conta Corrente: 38920-X Chave-pix (CPF): 773.685.092-53 Intimo as partes pelo Diário e pelo PJe. Belém/PA, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Auxiliar e Coordenador Portaria 3001/2025-GP
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 10:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:11
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:06
Publicação
02/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848962-97.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça 118814518, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 29 de agosto de 2024. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 20:05
Ato ordinatório
29/08/2024, 20:05
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:24
Decurso de Prazo
30/06/2024, 04:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2024, 21:22
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:40
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:57
Mandado
17/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 13:09
Documento
14/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:53
Publicação
23/05/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS Nome: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1513, - de 1258/1259 a 1594/1595, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: WANIA SUELY ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ALIPIO MARTINS JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 864, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Considerando que houve o bloqueio via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, passo a apreciar o pedido de penhora de faturamento, formulado pela exequente, através da petição de id. 107909171. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do assunto, inclusive, tratando-se de TESE JURÍDICA, firmada através do TEMA 769, a saber: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da empresa. Desta forma, DEFIRO À PENHORA DE FATURAMENTO no importe de 10% sobre o faturamento mensal das empresas, que deverá ser realizada nas seguintes unidades, por serem de funcionamento diário, justificando a utilidade da medida. i) PÁTIO BELÉM - Shopping Pátio Belém: Tv. Padre Eutíquio, 01078 - APT 145 - Batista Campos; ii) PRIVILEGE: Av. Serzedelo Corrêa, 681 - Batista Campos, Em atenção ao disposto no art. 866 do CPC, NOMEIO COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO das verbas da empresa, o sócio-gerente da própria requerida, que deverá ser intimado por meio do Sr. Oficial de Justiça e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Atente-se que o valor deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês e até a suficiência dos depósitos para a quitação da dívida, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. O depósito deverá ser realizado através da expedição de boleto, no próprio sítio eletrônico do E. TJPA, ou através de informações que poderão ser prestadas pela UPJ, via e-mail: [email protected]. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como, recolher eventuais custas que se façam necessárias, propiciando o escorreito andamento da lide. INT. DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080609370375900000005824422 Execução Inicial Petição 18080609334100900000005824464 Doc 01 procuração Procuração 18080609340445000000005824482 Doc 02 CCB 184-16-7010-0 Documento de Comprovação 18080609343106000000005824502 Doc 03 Extrato Judicial Documento de Comprovação 18080609350677000000005824518 Doc 04 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 18-07-2018-162708 Documento de Comprovação 18080609353572000000005824543 Doc 04 AR II 18 07 2018 162523 Documento de Comprovação 18080609355893300000005824564 Doc 04 AR 18 07 2018 162423 Documento de Comprovação 18080609360367100000005824566 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811015289800000005865754 Custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811003952000000005865795 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811004586800000005865805 Despacho Despacho 18082121342926600000006070170 Citação Citação 18082121342926600000006070170 DILIGÊNCIA Diligência 19012321044491200000007985795 alipio Devolução de Mandado 19012321044498000000007985813 DILIGÊNCIA Diligência 19012321104042500000007985816 DILIGÊNCIA Diligência 19012321134960800000007985817 DILIGÊNCIA Diligência 19020108223061300000008114953 2019_02_01_08_20_24 Devolução de Mandado 19020108223069000000008114963 Petição requerendo prosseguimento Petição 19020110335031600000008119513 Habilitação em processo Petição 19022116460591600000008447588 ProcuracaoAlipio Procuração 19022116460595500000008447590 ProcuracaoMArcelo Procuração 19022116460600400000008447591 ProcuracaoWania Procuração 19022116460606100000008447592 ProcuracaoWSR Procuração 19022116460611400000008447593 Petição_Suspensao Petição 19022210140492400000008454745 Liminar_Requerimento Petição 19062511540312600000008454748 PEt_Liminar_MarceloRochaMartins_Basa Petição 19062511540325100000010847507 CompRestricaoCredito Petição 19062515075867300000010855599 CadastroRestricao Documento de Comprovação 19062515075879900000010855601 CompRestricaoCredito Petição 19062515091926400000010855890 Certidão Certidão 20040109432453700000015740769 EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0808265-97.2019.8140301 Documento de Comprovação 20040109432458700000015740770 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Certidão Certidão 20040314183430200000015792962 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Petição Petição 20081215231560400000017923268 (FIR)FIR_CAPA_070_170321_00 ON PACK Documento de Comprovação 20081215231581800000017924040 EXT 0701703210-0 Documento de Comprovação 20081215231590300000017924043 EXT Nº ANTERIOR 184167010-0 Documento de Comprovação 20081215231599800000017924044 Habilitação em processo Petição 20082018073326500000018099172 0848962-97.2018.8.14.0301 - JUNTADA SUBSTABELECIMENTO Petição 20082018073338800000018099175 0848962-97.2018.8.14.0301 - SUBSTABELECIMENTO - AUGUSTO SENA - W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS E Substabelecimento 20082018073346300000018099176 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Petição Petição 21092921585590400000034134309 W S R peticao Petição 21092921585597400000034134310 0848962-97.2018.8.14.0301 comprovante wsp Documento de Comprovação 21092921585605900000034134311 W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI espelho custas Documento de Comprovação 21092921585612700000034134312 Certidão Certidão 22081711145158200000017589397 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 1 Documento de Comprovação 22082512314012900000072045466 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 2 Documento de Comprovação 22082512314058800000072045468 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 3 Documento de Comprovação 22082512314106600000072045470 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa juridica Documento de Comprovação 22082512314153600000072045473 PROCESSO Nº 0848962-97.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 22082512314191000000072045464 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Petição Petição 22100516430396700000075140669 Extrato_Fev_Mar_Abr_2021_WaniaSuely Documento de Comprovação 22100516430411400000075140676 Certidão Certidão 23050313324918600000087198970 Decisão Decisão 23051712551736800000088034092 Certidão Certidão 23101016302971700000096278120 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23101016302991000000096278121 Comprovante de abertura de subconta judicial Comprovante de abertura de subconta judicial 23112122380444000000098523802 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23121114013270400000099584298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010912465396000000100400670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010912465396000000100400670 INFORMA CONTA CORRENTE Petição 24011112574540200000100515350 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24011215070635700000100585933 Alvará Alvará 24011714354899700000100797837 Petição Petição 24012913562011900000101414792 planilha débito residual Documento de Comprovação 24012913562052100000101414795
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:46
Outras Decisões
21/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:56
Publicação
24/01/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:35
Documento (Informações)
12/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0848962-97.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a Decisão Id 93006856, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a indicar dados bancários da Instituição Financeira Exequente, para fins de expedição de alvará de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 09 de janeiro de 2024. DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:46
Documento (Informações)
11/12/2023, 14:01
Documento (Informações)
21/11/2023, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 16:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 16:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/07/2023, 19:05
Decurso de Prazo
19/07/2023, 19:04
Publicação
21/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS Nome: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1513, - de 1258/1259 a 1594/1595, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: WANIA SUELY ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ALIPIO MARTINS JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 864, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0848962-97.2018.8.14.0301 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida em desfavor de W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI e outros. Determinado o prosseguimento do feito, este Juízo efetuou constrição através do BACENJUD, ocasião em que efetuou o bloqueio de R$-9.095,14 em nome de Alipio Martins Junior; e, R$-6.663,79 em nome de Wania Suely Rocha Martins, conforme espelho ora anexado. Oportunizado que a parte requerida se manifestasse quanto a impenhorabilidade dos valores, foi requerido o desbloqueio dos valores, salientando que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verba salarial, e, portanto, impenhoráveis. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Prevê o art. art. 833, IV do CPC a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, de sorte que, é baseado em tal dispositivo que o executado pleiteia a liberação das quantias bloqueadas via BACENJUD. De imediato, constata-se que o bloqueio foi realizado em agosto/2022 e a impugnação apenas foi apresentada em outubro de 2022, isto é, mais de 40 dias após a constrição, ocasião em que, a parte alega a impenhorabilidade da constrição. Ocorre que, não basta a simples alegação da impenhorabilidade para que seja efetuado o desbloqueio de valores. Esclareça-se: deveriam os réus comprovar que os valores bloqueados, de fato, eram provenientes de verba salarial, o que deixaram de fazê-lo, tendo em vista que, não colacionaram aos autos, por exemplo, qualquer documento que comprovasse os valores mensalmente percebidos, bem como, que estes seriam depositados na conta objeto de bloqueio. Em verdade, o documento colacionado à manifestação refere-se a um único executado, inobstante a quantia tenha sido bloqueada em nome de executados diferentes, não servindo, portanto, a fazer prova da suposta natureza salarial. Ademais, a parte não trouxe nenhum elemento passível de apreciação por este Juízo, olvidado o ônus processual que lhe compete, havendo, pois, de arcar com as consequências de sua própria omissão, tendo em vista que não juntou nenhum extrato da conta bancária constrita, por exemplo, a fim de comprovar que tratava-se de conta salário e que a verba salarial era lá depositada. Ademais, já transcorrido aproximadamente 01 (um) ano (!) desde o bloqueio, a verba constrita perdeu o caráter alimentar e nesta oportunidade, prevalece a utilidade da execução, em respeito ao Princípio do Melhor Interesse do Credor, restando viável, pois, o prosseguimento da execução. Neste diapasão, pelos fundamentos ao norte alinhavados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo réu, considerando que não comprovada nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, devendo o feito prosseguir, em sede de execução. 2. Desta forma, considerando que houve o bloqueio parcial da quantia devida em favor do exequente, e, tendo em vista que a parte executada não apresentou qualquer impugnação quanto ao valor objeto de execução, tratando-se, em consequência, de verba incontroversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, tendo em vista que já transferido para subconta vinculada ao processo, recolhidas eventuais custas que se façam necessárias. 3. Ato contínuo, INTIME-SE o Exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias. NOMEAR os bens a serem penhorados devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, bem como, atualizar o valor do débito, observando que parte do valor já foi objeto de bloqueio por este Juízo. Ressalte-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. Ora, dispõe o art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (grifou-se) Portanto, que cabe à PARTE INTERESSADA indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos Ademais, ao exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida, tornando desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e contrariará os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, observadas, ainda, as restrições legais impostas pelo disposto no art. 832 e 833 do NCPC. Int., dil e cumpra-se. Decorrido o prazo e havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080609370375900000005824422 Execução Inicial Petição 18080609334100900000005824464 Doc 01 procuração Procuração 18080609340445000000005824482 Doc 02 CCB 184-16-7010-0 Documento de Comprovação 18080609343106000000005824502 Doc 03 Extrato Judicial Documento de Comprovação 18080609350677000000005824518 Doc 04 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 18-07-2018-162708 Documento de Comprovação 18080609353572000000005824543 Doc 04 AR II 18 07 2018 162523 Documento de Comprovação 18080609355893300000005824564 Doc 04 AR 18 07 2018 162423 Documento de Comprovação 18080609360367100000005824566 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811015289800000005865754 Custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811003952000000005865795 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811004586800000005865805 Despacho Despacho 18082121342926600000006070170 Citação Citação 18082121342926600000006070170 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321044491200000007985795 alipio Devolução de Mandado 19012321044498000000007985813 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321104042500000007985816 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321134960800000007985817 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19020108223061300000008114953 2019_02_01_08_20_24 Devolução de Mandado 19020108223069000000008114963 Petição requerendo prosseguimento Petição 19020110335031600000008119513 Habilitação em processo Petição 19022116460591600000008447588 ProcuracaoAlipio Procuração 19022116460595500000008447590 ProcuracaoMArcelo Procuração 19022116460600400000008447591 ProcuracaoWania Procuração 19022116460606100000008447592 ProcuracaoWSR Procuração 19022116460611400000008447593 Petição_Suspensao Petição 19022210140492400000008454745 Liminar_Requerimento Petição 19062511540312600000008454748 PEt_Liminar_MarceloRochaMartins_Basa Petição 19062511540325100000010847507 CompRestricaoCredito Petição 19062515075867300000010855599 CadastroRestricao Documento de Comprovação 19062515075879900000010855601 CompRestricaoCredito Petição 19062515091926400000010855890 Certidão Certidão 20040109432453700000015740769 EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0808265-97.2019.8140301 Documento de Comprovação 20040109432458700000015740770 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Certidão Certidão 20040314183430200000015792962 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Petição Petição 20081215231560400000017923268 (FIR)FIR_CAPA_070_170321_00 ON PACK Documento de Comprovação 20081215231581800000017924040 EXT 0701703210-0 Documento de Comprovação 20081215231590300000017924043 EXT Nº ANTERIOR 184167010-0 Documento de Comprovação 20081215231599800000017924044 Habilitação em processo Petição 20082018073326500000018099172 0848962-97.2018.8.14.0301 - JUNTADA SUBSTABELECIMENTO Petição 20082018073338800000018099175 0848962-97.2018.8.14.0301 - SUBSTABELECIMENTO - AUGUSTO SENA - W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS E Substabelecimento 20082018073346300000018099176 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Petição Petição 21092921585590400000034134309 W S R peticao Petição 21092921585597400000034134310 0848962-97.2018.8.14.0301 comprovante wsp Documento de Comprovação 21092921585605900000034134311 W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI espelho custas Documento de Comprovação 21092921585612700000034134312 Certidão Certidão 22081711145158200000017589397 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 1 Documento de Comprovação 22082512314012900000072045466 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 2 Documento de Comprovação 22082512314058800000072045468 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa física 3 Documento de Comprovação 22082512314106600000072045470 RENAJUD - 0848962-97.2018 - pessoa juridica Documento de Comprovação 22082512314153600000072045473 PROCESSO Nº 0848962-97.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 22082512314191000000072045464 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Decisão Decisão 22082512314230400000072045458 Petição Petição 22100516430396700000075140669 Extrato_Fev_Mar_Abr_2021_WaniaSuely Documento de Comprovação 22100516430411400000075140676 Certidão Certidão 23050313324918600000087198970
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:55
Outras Decisões
17/05/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:43
Publicação
30/09/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:44
Publicação
30/09/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS Nome: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1513, - de 1258/1259 a 1594/1595, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: WANIA SUELY ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ALIPIO MARTINS JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 864, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Saliente-se, de pronto, que inobstante não tenha havido a citação dos réus Marcelo Martins e Wania Martins, tendo em vista que opuseram embargos à execução e atravessaram pedido de tutela nestes autos, considerando-os devidamente citados, nos termos do art. 239, §1º do CPC[1]. 2. Considerando a extinção dos embargos à execução, processo nº 0808265-97.2019.8.14.0301, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução. Desta forma, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. Em contrapartida, obtida a resposta, constata-se que houve tão somente a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, tendo em vista que constrito apenas parte do valor devido. Junte-se o relatório. Assim, INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[2] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [2] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080609370375900000005824422 Execução Inicial Petição 18080609334100900000005824464 Doc 01 procuração Procuração 18080609340445000000005824482 Doc 02 CCB 184-16-7010-0 Documento de Comprovação 18080609343106000000005824502 Doc 03 Extrato Judicial Documento de Comprovação 18080609350677000000005824518 Doc 04 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 18-07-2018-162708 Documento de Comprovação 18080609353572000000005824543 Doc 04 AR II 18 07 2018 162523 Documento de Comprovação 18080609355893300000005824564 Doc 04 AR 18 07 2018 162423 Documento de Comprovação 18080609360367100000005824566 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811015289800000005865754 Custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811003952000000005865795 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811004586800000005865805 Despacho Despacho 18082121342926600000006070170 Citação Citação 18082121342926600000006070170 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321044491200000007985795 alipio Devolução de Mandado 19012321044498000000007985813 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321104042500000007985816 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321134960800000007985817 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19020108223061300000008114953 2019_02_01_08_20_24 Devolução de Mandado 19020108223069000000008114963 Petição requerendo prosseguimento Petição 19020110335031600000008119513 Habilitação em processo Petição 19022116460591600000008447588 ProcuracaoAlipio Procuração 19022116460595500000008447590 ProcuracaoMArcelo Procuração 19022116460600400000008447591 ProcuracaoWania Procuração 19022116460606100000008447592 ProcuracaoWSR Procuração 19022116460611400000008447593 Petição_Suspensao Petição 19022210140492400000008454745 Liminar_Requerimento Petição 19062511540312600000008454748 PEt_Liminar_MarceloRochaMartins_Basa Petição 19062511540325100000010847507 CompRestricaoCredito Petição 19062515075867300000010855599 CadastroRestricao Documento de Comprovação 19062515075879900000010855601 CompRestricaoCredito Petição 19062515091926400000010855890 Certidão Certidão 20040109432453700000015740769 EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0808265-97.2019.8140301 Documento de Comprovação 20040109432458700000015740770 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Certidão Certidão 20040314183430200000015792962 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Petição Petição 20081215231560400000017923268 (FIR)FIR_CAPA_070_170321_00 ON PACK Documento de Comprovação 20081215231581800000017924040 EXT 0701703210-0 Documento de Comprovação 20081215231590300000017924043 EXT Nº ANTERIOR 184167010-0 Documento de Comprovação 20081215231599800000017924044 Habilitação em processo Petição 20082018073326500000018099172 0848962-97.2018.8.14.0301 - JUNTADA SUBSTABELECIMENTO Petição 20082018073338800000018099175 0848962-97.2018.8.14.0301 - SUBSTABELECIMENTO - AUGUSTO SENA - W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS E Substabelecimento 20082018073346300000018099176 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Petição Petição 21092921585590400000034134309 W S R peticao Petição 21092921585597400000034134310 0848962-97.2018.8.14.0301 comprovante wsp Documento de Comprovação 21092921585605900000034134311 W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI espelho custas Documento de Comprovação 21092921585612700000034134312 Certidão Certidão 22081711145158200000017589397
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, WANIA SUELY ROCHA MARTINS, ALIPIO MARTINS JUNIOR, MARCELO ROCHA MARTINS Nome: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1513, - de 1258/1259 a 1594/1595, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: WANIA SUELY ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ALIPIO MARTINS JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 864, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848962-97.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Saliente-se, de pronto, que inobstante não tenha havido a citação dos réus Marcelo Martins e Wania Martins, tendo em vista que opuseram embargos à execução e atravessaram pedido de tutela nestes autos, considerando-os devidamente citados, nos termos do art. 239, §1º do CPC[1]. 2. Considerando a extinção dos embargos à execução, processo nº 0808265-97.2019.8.14.0301, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução. Desta forma, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. Em contrapartida, obtida a resposta, constata-se que houve tão somente a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, tendo em vista que constrito apenas parte do valor devido. Junte-se o relatório. Assim, INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[2] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [2] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080609370375900000005824422 Execução Inicial Petição 18080609334100900000005824464 Doc 01 procuração Procuração 18080609340445000000005824482 Doc 02 CCB 184-16-7010-0 Documento de Comprovação 18080609343106000000005824502 Doc 03 Extrato Judicial Documento de Comprovação 18080609350677000000005824518 Doc 04 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 18-07-2018-162708 Documento de Comprovação 18080609353572000000005824543 Doc 04 AR II 18 07 2018 162523 Documento de Comprovação 18080609355893300000005824564 Doc 04 AR 18 07 2018 162423 Documento de Comprovação 18080609360367100000005824566 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811015289800000005865754 Custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811003952000000005865795 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18080811004586800000005865805 Despacho Despacho 18082121342926600000006070170 Citação Citação 18082121342926600000006070170 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321044491200000007985795 alipio Devolução de Mandado 19012321044498000000007985813 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321104042500000007985816 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19012321134960800000007985817 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19020108223061300000008114953 2019_02_01_08_20_24 Devolução de Mandado 19020108223069000000008114963 Petição requerendo prosseguimento Petição 19020110335031600000008119513 Habilitação em processo Petição 19022116460591600000008447588 ProcuracaoAlipio Procuração 19022116460595500000008447590 ProcuracaoMArcelo Procuração 19022116460600400000008447591 ProcuracaoWania Procuração 19022116460606100000008447592 ProcuracaoWSR Procuração 19022116460611400000008447593 Petição_Suspensao Petição 19022210140492400000008454745 Liminar_Requerimento Petição 19062511540312600000008454748 PEt_Liminar_MarceloRochaMartins_Basa Petição 19062511540325100000010847507 CompRestricaoCredito Petição 19062515075867300000010855599 CadastroRestricao Documento de Comprovação 19062515075879900000010855601 CompRestricaoCredito Petição 19062515091926400000010855890 Certidão Certidão 20040109432453700000015740769 EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0808265-97.2019.8140301 Documento de Comprovação 20040109432458700000015740770 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Decisão Decisão 20040111202550000000015744356 Certidão Certidão 20040314183430200000015792962 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20041711260035300000015982273 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Despacho Despacho 20073010350378000000017666022 Petição Petição 20081215231560400000017923268 (FIR)FIR_CAPA_070_170321_00 ON PACK Documento de Comprovação 20081215231581800000017924040 EXT 0701703210-0 Documento de Comprovação 20081215231590300000017924043 EXT Nº ANTERIOR 184167010-0 Documento de Comprovação 20081215231599800000017924044 Habilitação em processo Petição 20082018073326500000018099172 0848962-97.2018.8.14.0301 - JUNTADA SUBSTABELECIMENTO Petição 20082018073338800000018099175 0848962-97.2018.8.14.0301 - SUBSTABELECIMENTO - AUGUSTO SENA - W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS E Substabelecimento 20082018073346300000018099176 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Despacho Despacho 21090311010189600000031601537 Petição Petição 21092921585590400000034134309 W S R peticao Petição 21092921585597400000034134310 0848962-97.2018.8.14.0301 comprovante wsp Documento de Comprovação 21092921585605900000034134311 W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI espelho custas Documento de Comprovação 21092921585612700000034134312 Certidão Certidão 22081711145158200000017589397
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:58
Publicação
22/09/2021, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0848962-97.2018.8.14.0301 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1513, - de 1258/1259 a 1594/1595, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Nome: WANIA SUELY ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ALIPIO MARTINS JUNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 864, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: MARCELO ROCHA MARTINS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 867, apto. 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DESPACHO
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes à realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, fazendo-se necessário o prévio das mesmas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito. Int. dil. e cumpra-se. Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para APRECIAÇÃO. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP