Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO Nome: MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Endereço: Avenida Senador Lemos, 242, Sala 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0867661-97.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SELECTO em face de MARIA DA GRACA SANTIAGO VIDAL MAUES Em Id 115101765, foi intimado o autor para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo restado inerte. Posteriormente, em Id 124655073, foi intimada a parte, mais uma vez, para promover as diligências necessárias com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, nada mais foi requerido nos autos, impossibilitando, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Tendo a requerente permanecido inerte, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual então demonstrada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Custas, se houver, pelo Requerente. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Não obstante, tratando-se de sentença extintiva sem resolução de mérito, havendo apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.