Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004808-86.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SANTOS E SANTOS ALVES LTDA, WILLIS ALVES DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SANTOS E SANTOS ALVES LTDA e WILLIS ALVES DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Alega que é credor dos executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 89.711,39 (oitenta e nove mil, setecentos e onze reais e trinta e nove centavos), havido da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 385/5731363, celebrado em 10/05/2012, cujo pagamento foi acertado em 48 (quarenta e oito) parcelas, cada uma, no valor de R$ 2.753,73 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Acrescenta que os executados deixaram de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, a partir da parcela 09/48, vencida em 10/02/2013, assim como as subsequentes. Juntou documentos, ID’s. 34452884 - páginas 5 a 27. Audiência de conciliação prejudicada, em face da ausência das partes, ID. 34452924 - Pág. 5. As partes celebraram acordo extrajudicial e, por conseguinte, pugnaram, em 11/08/2015, pela suspensão do processo, ID. 34452949 – páginas 1 e 2. Pedido deferido, ID. 34452964 - Pág. 1. O exequente informou o descumprimento do acordo e pugnou, em 16/11/2016 (ID. 34452977 - páginas 1 e 2), pela realização de bloqueio de numerários financeiros e de veículos automotores por intermédio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Procedido o protocolamento de bloqueio de valores (ID. 34453064), não houve numerário disponível para esse fim, conforme Detalhamento de Ordem judicial de Bloqueio de Valores colacionado no ID. 34453064 – páginas 2 e 3. Prejudicada a realização de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, porquanto os bens listados possuem anotação de reserva de domínio, consoante protocolamentos inseridos no ID. 34453064 – páginas 5 a 9. Intimado em 13/10/2020 (ID. 34453069 - Pág. 2), o exequente pugnou, em 06/11/2020, pela suspensão do processo, na forma disposta no art. 921, III, do CPC, ID. 34453070 - páginas 1 e 2. O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau, ID. 48945432. O credor pugnou pela realização de nova consulta nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, ID. 60749362. Pedido deferido, ID. 89409669. As pesquisas eletrônicas (ID’s. 135047752 e 148033272) não localizaram bens passíveis de penhora. O exequente postulou pela utilização do sistema SNIPER e restrição creditícia junto ao SERASAJUD, ID. 148262859. Instado para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente, o exequente ofereceu as razões correspondentes, ID. 159809180. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto na norma do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 e, no que tange à prescrição intercorrente, essa é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, consoante a regra do art. 206-A, do CC, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Constato que a execução, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro de nº 385/5731363, celebrado em 10/05/2012 (ID. 34452884 - páginas 18 a 23), foi proposta em 09/10/2013 (ID. 34452884 - Pág. 1). A regra do art. 14 do CPC estabelece que as leis processuais são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor. Entretanto, essa aplicação não afeta os atos processuais já praticados nem as situações jurídicas que se consolidaram sob a égide da lei anterior. No caso destes autos, sequer houve circunstância objetiva para a suspensão da execução, na forma do inciso III, do art. 791, do CPC, e da respectiva prescrição intercorrente, porquanto até a revogação da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, sequer houve notícia de que os devedores não possuíam bens penhoráveis, essa somente ocorrida em face do protocolamento de bloqueio de valores (ID. 34453064), do Detalhamento de Ordem judicial de Bloqueio de Valores (ID. 34453064 – páginas 2 e 3) e da pesquisa junto ao sistema Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – RENAJUD (ID. 34453064 – páginas 5 a 9), sobre os quais o exequente foi intimado em 13/10/2020 (ID. 34453069 - Pág. 2), quando já vigente a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. O mero ajuizamento desta ação sob a vigência da da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, não se constitui, por si só, em requisito para a aplicação desse Estatuto Legal indefinidamente, sob pena de infringência à regra de direito intertemporal. O termo inicial da prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à alteração empreendida pela Lei nº 14.195/2021, tem início 1 (um) ano após a suspensão do processo, essa ocorrida automaticamente da ciência do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis, o que ocorreu, no caso destes autos, em 13/10/2020 (ID. 34453069 - Pág. 2), independentemente de qualquer pronunciamento judicial nesse particular. Nessas circunstâncias, o marco inicial da suspensão não pode ficar condicionado à conveniência das partes ou mesmo do Juiz, porquanto não lhes concedido o direito de escolher o melhor momento para a suspensão do processo, bem como da suspensão da prescrição. Verifico, ainda, que decorreu o prazo de 1 (um) ano sem que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como transcorreu o prazo de arquivamento dos autos (§ 2º, do art. 921, do CPC), todavia, sequer houve informação, nesse lapso temporal, da existência de bens dos executados, causa objetiva para o prosseguimento da execução. Assim, considerando que o prazo de suspensão anual se iniciou em 13/10/2020, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, aplica-se a redação anterior, cujo prazo para contagem de eventual prescrição intercorrente da pretensão executória voltou a correr após um ano da referida data (14/10/2021), consumando-se essa em 14/10/2024, em face da inércia do exequente. O requerimento de constrições eletrônicas e restrição creditícia (ID’s. 34452977 - páginas 1 e 2 – e 60749362), igualmente não é hábil para interromper o prazo prescricional, de acordo com o estabelecido na regra do art. 921, § 4º-A, do CPC. Cumpre ressaltar que, consoante a regra do mencionado § 1º, inciso III, do art. 921, do CPC, o legislador ordinário estabeleceu que o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que a decisão de suspensão é meramente declaratória e, nesse particular, não há se falar em crise do procedimento iniciada em face de pronunciamento judicial. Embora o exequente alegue que jamais deixou de dar movimentação ao processo e que sempre diligenciou tempestivamente para a constrição de bens, o fato é que não diligenciou com zelo e efetividade e, por isso, os meros requerimentos para localização bens passíveis de penhora não se mostram hábeis para suspender ou mesmo interromper o prazo prescricional, na forma do estabelecido na regra do art. 921, § 4º-A, do CPC. Considerando que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorreu no dia 14/10/2021, o término respectivo sobreveio no dia 14/10/2024, uma vez que o título extrajudicial que aparelha a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Assim, não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, uma vez que inexistiu diligência constritiva efetiva e apta à satisfação do crédito no prazo legal correspondente. Ultrapassado o prazo prescricional, é prescindível a intimação pessoal do exequente para manifestação, salvo a comunicação processual ao advogado desse, para fins de manifestação acerca de eventual prescrição. O exequente foi intimado a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente e, por isso, apresentou petição no ID. 159809180, na qual exerceu seu direito de ampla defesa e contraditório, de maneira que não se constata qualquer prejuízo a sua defesa. Portanto, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que igualmente alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Isto posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento nas normas dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito