FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
RODRIGO ROMERA
Reu
RODRIGO ROMERA ME
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
OAB/SP 177274·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/PA 27133·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
OSMARINO JOSE DE MELO
OAB/TO 779·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CORREA RIBEIRO MELO
OAB/TO 3774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: RODRIGO ROMERA ME e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos, DECISÃO Ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A., posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face de Rodrigo Romera ME e Rodrigo Romera, ambas as partes devidamente qualificadas. Consta nos autos a anuência expressa dos devedores à substituição processual do exequente, bem como petição conjunta das partes noticiando a celebração de acordo, com confissão da dívida pelos devedores e definição das condições para o pagamento parcelado do débito. As partes requereram, ainda, a homologação do ajuste, a suspensão do processo para cumprimento da avença e o levantamento de eventuais valores constritos. A petição conjunta de acordo demonstra a plena concordância das partes quanto ao valor do débito, as condições de pagamento e demais cláusulas, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). O acordo abrange a confissão irrevogável do débito pelos devedores, o reconhecimento da legitimidade do cessionário e a renúncia expressa a eventuais defesas e recursos, não havendo óbice ao pedido. Nos termos do art. 922 do CPC, é possível a suspensão do processo para cumprimento de acordo, restando à parte interessada informar nos autos eventual descumprimento para continuidade da execução. Quanto às custas finais, as partes requereram aplicação do §3º do art. 90 do CPC. Caso não acolhido, deverão ser suportadas pelo devedor, nos termos da lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (petição Id 144996357), para que produza seus efeitos legais e determino: Reconheço a substituição processual do exequente, passando a figurar no polo ativo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em lugar do Banco Bradesco S.A.; Suspendo o processo pelo prazo pactuado para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC; Decorrido o prazo de suspensão, deverão as partes informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento, para que se dê quitação e extinção do processo com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC) ou prosseguimento da execução, conforme o caso; Eventuais valores bloqueados/penhorados nos autos deverão ser liberados em favor do exequente, conforme avençado; As custas finais observarão, se cabível, o disposto no §3º do art. 90 do CPC, ou, não sendo o caso, deverão ser suportadas pelos devedores, que deram causa à presente demanda. Após o cumprimento das determinações e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: RODRIGO ROMERA ME e outros OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos, DESPACHO Com base na certidão de ID nº 143382197, que atesta a ausência de manifestação da parte autora acerca do ato ordinatório de ID nº 136258815, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu advogado(s)/procurador(es) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Aviso de Recebimento (AR), oriundo do Sistema E-carta, constante no id n. 136254114. Rio Maria, 5 de fevereiro de 2025. MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO I – Determino a expedição de novo mandado de citação para cumprimento no endereço informado pelo autor na petição de ID 111452549, nos termos da decisão de ID 35547904. II –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Intime-se. III – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 28 de agosto de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: RODRIGO ROMERA ME, RODRIGO ROMERA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DECISÃO I – Defiro a substituição do polo ativo, tal como requerido no ID. Num. 78554216 - Pág. 1. Em consequência, determino que a Secretaria Judicial proceda as alterações necessárias neste feito, de modo que conste, doravante, no polo ativo da ação, o autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, representado por seu advogado, Dr. Jorge Vicente Luz, OAB/SP 34.204, a quem devem ser dirigidas as sobrevindas intimações processuais, tal como requerido no ID. Num. 78554216 - Pág. 1. II – Após, intime-se o autor para oferecer manifestação cabível e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. IV - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: RODRIGO ROMERA ME, RODRIGO ROMERA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DECISÃO I – Defiro a substituição do polo ativo, tal como requerido no ID. Num. 78554216 - Pág. 1. Em consequência, determino que a Secretaria Judicial proceda as alterações necessárias neste feito, de modo que conste, doravante, no polo ativo da ação, o autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, representado por seu advogado, Dr. Jorge Vicente Luz, OAB/SP 34.204, a quem devem ser dirigidas as sobrevindas intimações processuais, tal como requerido no ID. Num. 78554216 - Pág. 1. II – Após, intime-se o autor para oferecer manifestação cabível e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. IV - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007217-30.2016.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO I –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(ES): Intime-se o autor, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de Id 78554216 e seus anexos, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, conclusos para decisão. III – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 28 de março de 2023. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 27 de janeiro de 2022 VANUSA CRISTINA C. PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB