Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO RURAL SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 567, - de 1149/1150 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0007456-87.2012.8.14.0301
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID. Num. 116891280) oposta por LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA em face de BANCO RURAL SA, na qual o excipiente alega, em síntese: (I) nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de ausência de citação válida; (II) inexistência de título executivo extrajudicial; (III) impenhorabilidade dos valores bloqueados e (IV) prescrição originária da pretensão executória e prescrição intercorrente. Passo a analisar cada um dos argumentos. I –DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. A parte executada sustenta a nulidade dos atos processuais praticados nos autos sob a alegação de inexistência de citação válida. De fato, é incontroverso que, até o presente momento, não houve citação pessoal regularmente aperfeiçoada. Contudo, a pretensão de nulidade dos atos constritivos carece de respaldo jurídico, como se demonstrará a seguir. Importa, primeiramente, reconhecer que o executado compareceu espontaneamente aos autos, o que, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação e faz fluir, a partir de tal comparecimento, o prazo legal para apresentação dos embargos à execução, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, ao apresentar exceção de pré-executividade nos autos, o executado ingressou validamente na relação processual, regularizando sua situação processual e sanando eventual nulidade prévia. Desse modo, eventual alegação de nulidade da relação processual fica superada pela própria conduta processual do devedor, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido de anulação dos atos. Ademais, a ausência de citação não constitui impedimento para a adoção de medidas constritivas urgentes, como o arresto, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou plenamente demonstrado nos autos. Com efeito, conforme dispõe o art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o executado, é cabível o arresto de bens para garantir a efetividade da execução: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Tal dispositivo deixa claro que o arresto não exige a prévia citação do executado. Ao contrário, a não localização do devedor é justamente o pressuposto legal para a realização do arresto, que tem por finalidade garantir a efetividade da execução e impedir eventual dilapidação do patrimônio do devedor. No presente caso, a frustração de diversas tentativas de citação do executado, conforme certificações constantes nos autos, legitimou plenamente a decretação do arresto, por meio do sistema SISBAJUD. Ressalte-se que o juízo de origem agiu dentro da estrita legalidade ao deferir a medida constritiva (ID. Num. 155087721), em razão da inércia ou da ocultação do executado, bem como do reiterado insucesso das tentativas de localizá-lo. Essa interpretação é amplamente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arresto on-line mesmo antes da citação, desde que frustradas as diligências de localização, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO MEDIANTE BLOQUEIO ON-LINE. ART. 635 DO CPC. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006, DESDE QUE FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação jurisprudencial que vem sendo firmada nesta Corte Superior, "[...] frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)".(REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1327127/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/04/2015, DJe 30/04/2015). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. Ao contrário, os atos processuais praticados até o momento estão de acordo com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, tendo sido observados todos os requisitos legais para o deferimento da medida constritiva. Razão pelo qual rejeito a presente alegação de nulidade. II – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. A alegação da parte executada de que não haveria título executivo hábil a embasar a presente execução não merece acolhimento. O título que instrui a presente demanda — termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado (ID. Num. 55853089) — encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com efeito, o contrato constante nos autos (ID. Num. 55853089) foi devidamente assinado pelo executado, conforme se extrai da petição inicial e documentos que a acompanham, e conta ainda com a assinatura de duas testemunhas qualificadas, o que lhe confere a força executiva exigida para aparelhar a ação de execução. Ademais, como exigido pelo art. 798, I, "b", do CPC, a execução foi instruída com memória discriminada e atualizada do débito, contendo os encargos pactuados e forma de evolução da dívida. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de contratos bancários ou termos de adesão firmados com duas testemunhas como títulos executivos extrajudiciais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível – Descabimento – Contrato de abertura de crédito de outras avenças e instrumento de confissão de dívida – Título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) – Contrato de abertura de crédito fixo - Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assinado pela devedora e duas testemunhas – Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da coexecutada – Execução instruída com memória de cálculo indicando o valor do débito, os encargos incidentes sobre a dívida e forma de sua evolução, atendendo o art. 798, I, b, do CPC – Precedentes – Recurso negado, prejudicado os embargos de declaração. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22298452520248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). Ainda que se alegue tratar-se de empréstimo consignado, não há qualquer impedimento à sua execução direta, desde que observado o formalismo legal — como ocorre no presente caso. No caso concreto o título exequendo cumpre tanto o requisito do art. 784, III (assinatura de duas testemunhas) quanto as exigências formais de clareza e exigibilidade do valor apontado como devido, conforme demonstrado nos autos. Por tudo isso, não há que se falar em ausência de título executivo válido, razão pelo qual rejeito a tese de nulidade da execução, pois restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento regular da demanda executiva. III – DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. A parte executada sustenta que os valores constritos por meio do sistema SISBAJUD seriam absolutamente impenhoráveis, por se tratarem, supostamente, de verba de natureza alimentar, proveniente do exercício da advocacia No entanto, a executada não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas quanto à origem alimentar dos recursos. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente para a liberação de valores constritos, cabendo à parte o ônus da prova de suas alegações (CPC, art. 373, II). Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor encontrado via SISBAJUD (R$1.578,08)– Alegação genérica de que os valores bloqueados tem caráter alimentar – Improcedência do inconformismo - Sobras disponíveis em conta corrente que implicam na perda do caráter alimentar - Valores com circulação disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Manutenção da penhora em dinheiro - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I, do artigo 835, do CPC – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21501762020248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 28/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DE QUE A CONSTRIÇÃO TORNARÁ INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA, TAMPOUCO QUE SE DESTINAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. - A circunstância de se tratar de conta de titularidade de pessoa jurídica não caracteriza, por si só, a impenhorabilidade da quantia constrita, devendo ser demonstrado que, efetivamente, a penhora encontra óbice na preservação do funcionamento da sociedade ou que possui destinação para pagamento de salários dos respectivos funcionários.- Havendo bloqueio judicial em conta bancária, incumbe ao prejudicado comprovar que o numerário penhorado é impenhorável; do contrário, deve ser mantida a constrição.- Diante da ausência de demonstração de que a quantia constrita na conta da empresa é destinada ao pagamento de verba de natureza alimentar, deve ser mantido o bloqueio, porquanto não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50208327420238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 22/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). No caso dos autos, a parte executada limitou-se a afirmar, de forma abstrata e desprovida de qualquer respaldo probatório, que os valores eventualmente bloqueados seriam utilizados para subsistência familiar, sem demonstrar efetivamente a origem dos recursos. Ademais, conforme se verifica no resultado da pesquisa (SISBAJUD), não houve nenhum bloqueio de valores nas contas do executado. Dessa forma, inexistindo comprovação de que houve bloqueio de valores por ordem deste juízo, rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentado pelo executado. IV – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. A alegação de que teria operado a prescrição originária da pretensão executória não merece prosperar, uma vez que a presente execução se funda em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ID. Num. 55853100), título executivo extrajudicial regido por norma específica, e cujo prazo prescricional não foi alcançado, como se demonstra. Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de título de crédito prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela. No caso da cédula de crédito bancário, aplica-se ainda o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) e no art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, que confirmam a sua natureza de título de crédito dotado de força executiva e sujeito ao mesmo prazo trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021. STJ - AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; STJ - AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019. AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2020. No presente caso, a ação foi ajuizada em 03/02/2012 (ID. Num. 55852036 – pág. 2), dentro do prazo legal de 3 anos contados do vencimento da última parcela da cédula de crédito (10/09/2012). Situação esta reconhecida pela própria parte executada. Ademais, a citação do executado foi determinada em 13/04/2012 (ID 55853090), e, ainda que não tenha se concretizado de imediato, o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre a ausência de citação válida e retroage seus efeitos à data do ajuizamento, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. Logo, a interrupção da prescrição se deu validamente, pois a parte exequente não permaneceu inerte, tendo adotado todas as providências cabíveis para a localização e citação do devedor. A jurisprudência é igualmente clara ao afirmar que a demora na efetivação da citação, quando não atribuível à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, conforme súmula 106 do STJ: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Destaco, ainda, as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Recurso Especial. Prescrição. Demora na citação. Culpa do exequente. Inexistência. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica a arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106)” (REsp. no. 827.948-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, Dj. 04/12/2006). Portanto, não há falar em prescrição originária, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo trienal legal; houve ato interruptivo da prescrição (despacho citatório); o executado compareceu espontaneamente aos autos, convalidando a ausência de citação formal e não houve inércia da parte exequente. Por igual razão, afasto também a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que somente se reconhece a prescrição intercorrente quando há inércia injustificada do exequente, após intimação para impulso do feito, o que não ocorreu no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Na hipótese, verifica-se justamente o oposto: o exequente foi diligente ao buscar a citação do devedor e, diante do insucesso, requereu a adoção de medidas constritivas (como o arresto via SISBAJUD), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. Dessa forma, não há elementos objetivos que autorizem o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco da originária, razão pelo qual rejeito as alegações da parte executada quanto a ocorrência da prescrição originária quanto da intercorrente.
Diante do exposto, rejeito a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que só é cabível tal condenação quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que não ocorreu na hipótese. Determino que a 3ª UPJ certifique se houve a oposição de embargos à execução, considerando o comparecimento espontâneo do executado em 10/09/2025. Determino, ainda, o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e requeira as diligências necessárias a satisfação do crédito executado. Segue em anexo o resultado do arresto on-line via sistema SISBAJUD. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO RURAL SA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 567, - de 1149/1150 ao fim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 DECISÃO Deferida e realizada a consulta ao sistema SISBAJUD em sede de arresto, na modalidade de ordem programada ("teimosinha"), conforme requerido pela parte exequente. Em relação ao sistema SISBAJUD (relatório em anexo), se faz necessário aguardar o prazo de 15 dias para que o referido sistema apresente resposta da consulta. Diante disso, acautelam-se os autos na 3ª UPJ, pelo prazo de 15 dias. Após, façam os autos conclusos para juntada do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0007456-87.2012.8.14.0301 Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0007456-87.2012.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Pelos presente fica intimado a parte AUTORA a realizar o pagamento das CUSTAS JUDICIAIS INTERMEDIÁRIAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. (art. 485, III do CPC). Belém, 30 de agosto de 2024. REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO Analista Judiciário
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 101948974, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 5 de outubro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 101948974, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 5 de outubro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de carta), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 8 de agosto de 2023. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 94310124, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 6 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
07/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO RURAL SA
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA Endereço: AV. DIONISIO BENTES RODO PA 140 N 442 ALTOS AO LADO DA LOJA FERREIRA ALVES, CENTRO, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0007456-87.2012.8.14.0301 Intime-se o requerente parea proceder o recolhimento integral das custas da diligência requerida, conforme já determinado via ato ordinatório, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
23/03/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado que não se confunde com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 2 de dezembro de 2022. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
05/12/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a Lei de Custas vigente. Belém,26 de outubro de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
27/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO RURAL SA
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA Endereço: AV. DIONISIO BENTES RODO PA 140 N 442 ALTOS AO LADO DA LOJA FERREIRA ALVES, CENTRO, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0007456-87.2012.8.14.0301 Defiro o pedido de citação no novo endereço apresentado (ID 55853099), após o recolhimento das custas, caso necessário, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,20 de abril de 2022. ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.