Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: PABLO SANTOS DE SOUZA
APELADO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES ADVOGADO: JOSÉ ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - OAB/PA 9152 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de baixa de registro de veículo, cuja propriedade foi alienada como sucata. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o recorrido não cumpriu as exigências legais para a baixa do registro, conforme as resoluções do CONTRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a baixa do registro de veículo pode ser concedida sem a comprovação de que foram cumpridos os procedimentos exigidos pelas resoluções do CONTRAN, notadamente a retirada de circulação do veículo e a entrega do chassi e das placas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As resoluções do CONTRAN (nº 011/98 e nº 967/2022) exigem que, para a baixa de registro de veículo, seja comprovada a retirada de circulação e o cumprimento de outros procedimentos legais. 4. O recorrido não comprovou ter realizado tais procedimentos, reconhecendo nos autos que não recolheu o chassi e as placas do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de baixa de registro de veículo. "Tese de julgamento: 1. A baixa de registro de veículo está condicionada ao cumprimento das exigências legais estabelecidas pelas resoluções do CONTRAN." ________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Resoluções CONTRAN nº 011/98 e nº 967/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Baixa de Registro de Veículo Automotor proposta por ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES. Por meio da decisão ora recorrida, o juízo sentenciante decidiu: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão exarada no ID 11502604 e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), em ordem a: (1) DETERMINAR aos promovidos que procedam à baixa, nos seus respectivos registros, do veículo Marca/MOD VW COMBI, cor branca, placa NSQ-9840, Chassi 9BWMF07X8AP017758, RENAVAM 0018526213-9, Ano/Mod 2009/2010, com efeitos a partir da data do sinistro (06/10/2018); (2) DETERMINAR aos demandados que excluam de seus registros e se abstenham de autuar, lançar e cobrar IPVA, taxas e multas referentes ao automóvel Marca/MOD VW COMBI, cor branca, placa NSQ-9840, Chassi 9BWMF07X8AP017758, RENAVAM 0018526213-9, Ano/Mod 2009/2010, que venham a incidir a contar da data do sinistro (06/10/20189).”. Inconformado, o apelante defende que a sentença merece reforma por ausência de comunicação da perda total do veículo à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará (SEFA) antes do lançamento do crédito tributário, em violação ao que estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.017/1996 e o Decreto nº 2.703/2006. Afirma que, por não ter havido tal comunicação, o apelado permanece responsável pelo pagamento do IPVA, já que o crédito foi regularmente constituído de acordo com a legislação estadual, enfatizando que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, sendo legal a continuidade da cobrança dos débitos referentes ao veículo. Pontua que a baixa do veículo automotor é obrigação do proprietário, na forma do art. 126, caput e parágrafo único e art. 240, do CTB – Código de Trânsito Brasileiro e art. 1.º da Resolução do CONTRAN n.º 11 de 23/01/1998. Em apoio à sua tese, o recorrente cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que a falta de comunicação da perda ou transferência de veículos aos órgãos competentes implica na responsabilidade tributária do contribuinte, conforme previsto na legislação estadual. Dessa forma, entende que o apelado deve arcar com os débitos de IPVA e multas gerados após o sinistro, visto que não tomou as providências exigidas por lei. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se eximiu de manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA. Ao compulsar os autos, constata-se que a sentença combatida julgou procedente pedido de baixa de registro de veículo do apelado. Observa-se que assiste razão ao recurso do ESTADO DO PARÁ, tendo em mira que a alegação do apelado de que teria vendido veículo automotor para determinado empresa, sem ter recolhido o chassi e as suas placas, conforme estabelece a Resolução nº 011/98, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) repercute em entrave para a procedência da ação. É curial assinalar que a baixa de registro de veículo está condicionada ao cumprimento de exigências e procedimentos para sua efetivação, tendo sido observado dos autos que o apelado reconhece que não cumpriu com os critérios exigidos para a comprovação de que veículo foi retirado de circulação e que foi vendido para sucata. A esse respeito, este Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. OBJETIVO DE ENCERRAR OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VENDA DO AUTOMÓVEL COMO SUCATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM RESOLUÇÕES DO CONTRAN. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PROCESSO PJE N.º 0806577-74.2019.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação ordinária de origem, julgou improcedente o pedido de baixa de veículo que estaria fora de circulação e teria sido vendido como sucata. O apelante pretende encerrar as obrigações administrativas e tributárias decorrentes da propriedade do automóvel. 2. A baixa do registro de um veículo está condicionada ao cumprimento de exigências e procedimentos necessários para comprovar que o automóvel foi retirado de circulação, bem como para impedir que os dados e os itens de identificação do bem sejam utilizados de forma criminosa ou fraudulenta. Resoluções do CONTRAN de números 11/98 e 967/2022. 3. O apelante não realizou os procedimentos legais exigidos e não logrou êxito em comprovar, de modo minimamente satisfatório, as alegações de que o veículo de sua propriedade foi retirado de circulação e vendido para um sucateiro. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0062811-82.2012.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. COMUNICAÇÃO À SEFA. NECESSIDADE. NÃO EFETUADA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM RESOLUÇÕES DO CONTRAN. NULIDADE DA COBRANÇA DO IPVA. AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária para anular o Auto de Infração – AINF nº 012015510011099-8 e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, isentando no pagamento das custas nos termos do art. 40, I da Lei Estadual n. 8.328/2015. 2.A baixa do registro de um veículo está condicionada ao cumprimento de exigências e procedimentos necessários para comprovar que o automóvel foi retirado de circulação, bem como para impedir que os dados e os itens de identificação do bem sejam utilizados de forma criminosa ou fraudulenta, o que não ocorreu in casu; 3. O apelado não realizou os procedimentos legais exigidos e não logrou êxito em comprovar, de modo cabal, as alegações de que o veículo de sua propriedade foi retirado de circulação após o sinistro; 4.Inversão do ônus sucumbencial com fixação de honorários advocatícios pelo autor, no quantum de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º, do art. 85, do CPC; 5. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença do juízo de 1º grau e julgar improcedente a ação ordinária. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0829486-10.2017.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) Diante da moldura fática apresentada, entendo que deve ser reformada a sentença de piso, por estar contrária com a jurisprudência dominante desta Corte.
Ante o exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedente a ação, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 18 de setembro de 2024. DES.LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator