Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800862-53.2020.8.14.0136.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: J. M. E. ALIMENTOS EIRELI, ELIAB JACOB MACHADO SENTENÇA (Embargos de Declaração não acolhidos)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DA AMAZONIA SA, em face de J. M. E. ALIMENTOS EIRELI, ELIAB JACOB MACHADO, pelos fundamentos a seguir sintetizados. A parte embargante alega que a sentença de Id. 166521952 teria sido omissa, pois teria reconhecido a inércia do credor e aplicado a prescrição. Esse é o breve relatório, passo a decidir. São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão. Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício. No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida. Percebe-se, portanto, que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento). Em consequência mantenho na integra a sentença proferida. A hipótese de cabimento dos embargos de declaração para sanar dúvidas, foi excluída do art. 83 da Lei 9.099/95. Não obstante, a fim de esclarecimento, sabe-se que são precedentes do STJ que a liminar não confirmada na sentença perde sua eficácia e é automaticamente revogada. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás