Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3220939/PA (2026/0123406-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
MIGUEL ANDRADE FERREIRA - MG187473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO ELIZIÁRIO BENTES - PA024678
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. MIGUEL ANDRADE FERREIRA, subscritor do Agravo em Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 422, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN