A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:37
Petição
27/01/2026, 11:24
Publicação
22/01/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 19:20
Mero expediente
22/12/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 09:03
Movimentação processual
21/03/2025, 09:03
Movimentação processual
17/03/2025, 11:34
Movimentação processual
14/03/2025, 14:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2025, 10:56
Incompetência
07/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 07:27
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: FABIO S. PANAGIO Endereço: Travessa Quinze de Agosto, 162, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: FABIO DA SILVA PANAGIO Endereço: Quadra 31, 47, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-505 Nome: SUNAMITA DA SILVA BATISTA PANAGIO Endereço: QUADRA 31, 47, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-505
RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801388-65.2020.8.14.0024.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FABIO S. PANAGIO ME, FÁBIO DA SILVA PANÁGIO e SUNAMITA DA SILVA BATISTA PANÁGIO, no âmbito da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo de nº 0802470-68.2019.8.14.0024). Os embargantes se opõem à execução por meio dos presentes embargos, justificando-se o pleito sob as alegações de que as Cédulas de Crédito Bancário nº FIC-P-114-14/0091-7 e 114-14/7015-0 não dispõem de elementos suficientes para comprovar a liquidez do título, mormente o demonstrativo de débito estar incompleto ou confuso, sem explicação da evolução da dívida vai de encontro ao disposto na legislação referente a cédula de crédito bancário. Afirmam ainda haver cláusulas abusivas nos contratos, não especificando a taxa de juros aplicada, tampouco o sistema de amortização, além de impingir obrigatoriamente de contratação de seguro, configurando venda casada. Requer a aplicação do código de Defesa do Consumidor, a suspensão da execução (com a dação de imóvel em garantia) e por fim, e por fim, a procedência dos embargos à execução a fim de extinguir sem resolução do mérito do processo de execução nº 0802470-68.2019.8.14.0024. Decisão indeferindo a tutela provisória de suspenção da execução por ausência de garantia do juízo (Id 20078590). Embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela provisória, tendo em vista apresentação de bem imóvel como garantia (Id 20338574). Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 25047517). Decisão requerendo documentação do imóvel a fim de conceder efeito suspensivo à execução (Id 64149289). Documentação juntada pela parte embargante (Id 67695758). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II.DA FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de Embargos à Execução recebidos pelo art. 914 e seguintes do CPC, na qual a parte Embargante, em sua peça de ingresso, apresenta defesa contra a ação executiva proposta pelo Embargado. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente, na busca por elementos que justifiquem a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, a extinção da ação de execução anteriormente proposta pelo Embargado. Inicialmente rechaço a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso em comento porquanto a legislação consumerista não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). O que pode ser verificado quando da emissão de considerável quantia de dinheiro destinado à compra de caminhão com carroceria modelo Furgão, quanto à empresa Fabio S Panágio ME - 17.568.725/0001-83 em si. Ademais, os títulos apresentam obrigações certas, líquidas e exigíveis, assinado pela parte emitente e avalistas (IDs 18915998 e 18916024), com a forma de pagamento, sua modalidade e demais encargos bem definidos, não havendo que se falar em ausência de exigibilidade do título. Quanto à abusividade indicada pelo embargante ao não haver no contrato o sistema de amortização aplicada, tendo em vista constar no contrato apenas taxa anual de juros, é cediço que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para se concluir que houve expressa contratação da capitalização de juros (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Vejamos didaticamente: Quatro conclusões importantes do STJ sobre o tema: I — A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. II — A capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. III — A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV — A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. STJ. 2ª Seção. REsp 973827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 (Info 500). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais conclusões do STJ sobre a capitalização de juros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26337353b7962f533d78c762373b3318>. Acesso em: 29/08/2024. Finalmente, quanto a alegação de venda casada pela imposição de seguro proteção financeira, verifico que não houve ilititude por parte da instituição bancária, mormente aquiescência do emitente na proposta de adesão, bem como ao contratar referido seguro com a seguradora de sua preferência, em apartado, como o fez em Id 18916028. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO CDC PROTEGIDO/DESEMPREGO. APLICAÇÃO TEMA 972 STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA DEVIDO À CLAUSULA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009227-82.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.02.2023) Destarte, regular a cobrança da integralidade do débito nos autos de nº 0802470-68.2019.8.14.0024. III. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e em face das razões expostas, REJEITO os pedidos inicias, no que para tanto, ao julgar os presentes Embargos à Execução, mantenho o regular trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº 0802470-68.2019.8.14.0024. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), 29 de agosto de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto