Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FERNANDA ASSIS MATTOS, Endereço: Trav. Dr. Enéas Pinheiro, n° 279, Belém (PA). Telefone: (91) 989227305.
Requerido: ALESSANDRO ROBERTO BATISTA DE JESUS, Endereço: Rua dos Mundurucus, n° 2510, CEP 66040-033, Batista Campos, Belém (PA). Telefone: (91) 981432147. A requerente pleiteou medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido alegando ter sido vítima do crime de lesão corporal, bem como sofrendo atos de violência doméstica atribuídos ao seu ex-companheiro, com quem conviveu matrimonialmente por 21 anos, que da relação tiveram dois filhos. De acordo com o relato constante dos autos, desde outubro de 2023 a relação se tornou conturbada e que no dia 16/06/2024, por volta de 21:00, ALESSANDRO promoveu agarrões e apertos pelos braços da requerente, deixando hematomas no braço esquerdo, tendo a vítima também sofrido violência verbal e psicológica. Em Decisão datada de 13/07/2024 o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de urgência de Proibição das condutas de 1. Aproximar-se da pessoa da vítima, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros; 2. Manter contato direto ou indireto com a vítima, seus familiares e testemunhas e 3. Frequentar lugares onde a vítima usualmente esteja, como sua residência e seu local de trabalho à Trav. Estrela, n° 1319, Pedreira. O Requerido, em 19/07/2024 apresentou manifestação pleiteando a revogação das medidas protetivas de urgência decretadas, No dia 27/08/2024 a Requerente compareceu ao Espaço de Acolhimento Multidisciplinar a fim de solicitar a revogação das Medidas Protetivas contra o seu ex-companheiro, o Sr. Alessandro Roberto Batista de Jesus, alegando que: as partes decidiram e assinaram um acordo para tratar a respeito de questões cíveis, através de seus advogados; Disse que não pode contar no momento com uma terceira pessoa para intermediar o contato dos filhos com o requerido; Justificou que está planejando mudar-se para outro Estado e seguir com a sua vida; e Afirmou que não se sente mais ameaçada pelo suposto agressor, e, portanto, deseja revogar as Medidas Protetivas à ela concedidas. É o Relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional. No caso em tela, a Requerente postulou a desistência do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação. Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito. Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814394-36.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando o pedido de desistência da ação e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Intime-se a Requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência. Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se. Sem custas processuais. Ciente o Ministério Público. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER