Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Processo Cível Nº: 0806542-38.2022.8.14.0301. Decisão I)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 133494926) em face do decisum proferido em ID nº 132767404. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não está com razão a parte embargante, posto que somente devidos honorários sucumbenciais em caso de extinção do feito executivo, o que não foi a hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital e determinou o prosseguimento do processo. 2. A citação por edital, medida excepcional, apenas deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização da parte ré, sob pena de ser reconhecida a nulidade do ato. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos em sede de exceção de pré-executividade quando o acolhimento desta, ainda que parcial, acarrete a extinção do feito executivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 950649, 20150020329358AGI, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2016, publicado no DJe: 01/07/2016.) Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. II) A executada LORENA DULCETTI NEVES LOBÃO apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 151450931, já tendo a exequente se manifestado a respeito. Antes de sua apreciação, digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r