Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCYR BORIS DE SOUZA MEIRA Nome: ALCYR BORIS DE SOUZA MEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115
REU: ANA CLAUDIA DE MATOS SANTOS, RAIMUNDA MATOS Nome: ANA CLAUDIA DE MATOS SANTOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 863, APTO 102, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: RAIMUNDA MATOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, APTO 902, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO I –Defiro o pedido de conversão da presente ação de despejo em ação de execução, determinando à UPJ que se realizem os registros necessários. Entretanto, previamente ao cumprimento da ordem de citação, deve a parte autora informar o endereço atualizado da parte ré. II - Cumprido o item I, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). III - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). IV–Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. V - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). VI – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VII - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). IX – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; X - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XI – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040409192515300000009099513 Ana Claudia_despejo_peticao inicial_03abr19 Petição 19040409192577000000009099515 Procuracao Instrumento de Procuração 19040409192586500000009099521 Alcyr Meira_carteira identidade Documento de Identificação 19040409192626700000009100029 Contrato de locação Documento de Comprovação 19040409192659500000009100041 Documentos pessoais das rés Documento de Identificação 19040409192690900000009100047 Certidão imobiliária do imóvel alugado Documento de Comprovação 19040409192698500000009100048 Ana Claudia_demonstrativo debito atualizado_03abr19 Documento de Comprovação 19040409192724200000009100050 Acao Despejo anteriormente ajuizada_proc08259127620178140301 Documento de Comprovação 19040409192736300000009100054 Petição Petição 19040417484678800000009127565 Ana Claudia_juntada cpvte pgto custas iniciais Petição 19040417484685000000009127574 Ana Claudia_relatorio conta processo_03abr19 Documento de Comprovação 19040417484688600000009127576 Ana Claudia_boleto custas iniciais Documento de Comprovação 19040417484695600000009127577 Ana Claudia_cpvte pagto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19040417484700500000009127930 Certidão Certidão 19040909553000200000009225743 Petição Petição 19041116321075500000009298644 Ana Claudia_vinculacao custas pagas_11abr19 Petição 19041116321088100000009298645 Ana Claudia_relatorio conta do processo quitado_11abr19 Documento de Comprovação 19041116321095800000009298649 Certidão de custas Certidão de custas 19052013035827900000010198464 Decisão Decisão 20013108560458300000014516022 Decisão Decisão 20013108560458300000014516022 Emenda da inicial Petição 20021211381013400000014781996 Emenda inicial_12fev2020 Petição 20021211381020900000014781998 Demonstrativo atualizado debito_12fev2020 Documento de Comprovação 20021211381029100000014782001 Prioridade tramitação Petição 20072811381212200000017614597 Manifestacao_28jul2020 Petição 20072811381224800000017614600 Petição Petição 20081215163483800000017923300 Reiteracao de pedido de prioridade de tramitacao_12ago2020 Petição 20081215163494600000017923301 Petição Petição 20081414242849300000017975268 Petição - certidão Petição 20081414242862000000017975269 conta (15) Documento de Comprovação 20081414242876900000017975270 boletoCusta (22) Documento de Comprovação 20081414242888600000017975271 comprovantes2 Documento de Comprovação 20081414242903700000017975272 Certidão Certidão 20082412562547600000018146960 Decisão Decisão 21021101385485700000021875529 Decisão Decisão 21021101385485700000021875529 CARTA Carta 21021111020079600000021898224 MANDADO Mandado 21021111054684500000021898891 CARTA Carta 21021111084505700000021898916 CARTA Carta 21021111020079600000021898224 CARTA Carta 21021111084505700000021898916 CARTA Carta 21021111020079600000021898224 CARTA Carta 21021111084505700000021898916 Identificação de AR Identificação de AR 21042014151827400000024187211 BZ111974601BR Identificação de AR 21042014151832300000024187212 Identificação de AR Identificação de AR 21042014163084400000024187214 BZ111974592BR Identificação de AR 21042014163089200000024187215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121708503723700000043028610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121708503723700000043028610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121708503723700000043028610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040811071651300000054383927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040811071651300000054383927 Petição Petição 22041111013956500000054620117 Minuta peticao_cpvte renuncia poderes_11abr2022 Petição 22041111013980000000054620118 Gmail_cpvte comunicacao renuncia de poderes_08abr2022 Documento de Comprovação 22041111014003200000054620128 Decisão Decisão 23063012262945100000090605138 Intimação Intimação 23071410003584900000091426497 Certidão Certidão 23112822423758800000098945971 Intimação Intimação 23071410003584900000091426497 Certidão Certidão 24030820032924400000103904012 Intimação Intimação 23071410003584900000091426497 AR Identificação de AR 24040808103242600000105792643 AR Identificação de AR 24040808103249400000105792644 Petição Petição 24052310423047000000108873583 Procuração - Alcyr Meira Instrumento de Procuração 24052310423077600000108873584 Petição Petição 24070209442071500000111598987 Planilha de débitos judiciais - Ana Claudia de Matos Santos Documento de Comprovação 24070209442112300000111598989
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0818986-11.2019.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)