Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868112-64.2018.8.14.0301.
AUTOR: HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO
RÉU: REU: GILMAR GONCALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos. HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GILMAR GONÇALVES DE BRITO. O autor ingressou com a presente ação alegando ser credor da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), representada por nove cheques de R$ 500,00 cada, os quais não teriam sido adimplidos. Sustentou que a dívida evoluiu, com acréscimos de juros e correção, para o valor de R$ 17.865,00, requerendo ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Determinada a citação, restaram frustradas as diligências, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Não havendo defesa direta, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, limitando-se a contestação por negativa geral e requerendo a improcedência da demanda, além da concessão de justiça gratuita. O autor apresentou impugnação, argumentando que a defesa não trouxe elementos capazes de afastar a prova documental juntada à inicial, requerendo o prosseguimento da ação e a confirmação da procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da regularidade processual e da curadoria especial O réu foi citado por edital, diante da frustração das diligências para localização. Nessa hipótese, impõe-se a nomeação de Curador Especial (art. 72, II, CPC), função exercida pela Defensoria Pública, a qual apresentou defesa por negativa geral, o que é suficiente para afastar os efeitos da revelia, ainda que não tenha impugnado especificamente os documentos. Assim, o processo encontra-se válido e apto ao julgamento. Da prova documental e do crédito reclamado O autor instruiu a petição inicial com os cheques representativos do valor de R$ 4.500,00, devidamente identificados e não quitados, documentos que constituem prova escrita idônea para embasar a monitória (art. 700, CPC). A defesa apresentada não trouxe qualquer prova capaz de infirmar a veracidade ou exigibilidade da dívida. A negativa geral, embora admissível pela curadoria, não afasta os elementos objetivos constantes nos autos. Dessa forma, resta comprovada a existência da obrigação líquida, certa e exigível, devendo ser confirmada a procedência da cobrança. Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrado nos autos qualquer fato que extrapole o mero inadimplemento contratual. O descumprimento de obrigação de pagar, por si só, não configura ofensa a direito da personalidade, não havendo comprovação de repercussão negativa extraordinária à esfera íntima do autor. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Da justiça gratuita O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, representado pela Defensoria Pública, encontra respaldo no art. 98 do CPC, sendo presumida sua hipossuficiência. Defiro, portanto. Dos encargos legais Nos termos do art. 701, §2º, CPC, constituído o título executivo judicial, caberá a execução caso não haja pagamento voluntário. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o vencimento dos cheques, conforme índices legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu GILMAR GONÇALVES DE BRITO ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigida monetariamente desde as datas de vencimento dos cheques e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Constituir de pleno direito o presente título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, CPC. Em razão da sucumbência recíproca (parcial), condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e o autor em 20% das custas, compensando-se os honorários, nos termos do art. 86 do CPC. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 19 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260