Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678)
APELADO: ESTARQ PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
APELADO: ALVARO PAZ DO NASCIMENTO NETO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO. FALTA DE ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA CERTIFICADA PELA ICP BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905768-79.2023.8.14.0301
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAU UNIBANCO S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE execução de título extrajudicial movida contra ESTARQ PROJETOS E CONSULTORIA LTDA e OUTRO, julgou o processo extinto, nos termos do artigo 924, I, do CPC. Consta na origem, que a parte apelante, na data de 03.05.2023, celebrou com os apelados cédula de crédito bancário, no valor original de R$ 467.045,91 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), com pagamento por meio 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. Os autos também informam que os apelados não cumpriram com as obrigações originalmente pactuadas, razão pela qual, ajuizou o banco demandante a presente demanda, com pedido de arresto de bens, na forma do art. 301 do CPC. Juntou documentos para subsidiar seu pleito. Na decisão vinculada ao ID 19598519, o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à inicial para que o apelante promovesse o depósito da cédula de crédito em sua via original na UPJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 924, I, do CPC. Em resposta, o recorrente apresentou manifestação informando que o contrato firmado entre os litigantes foi devidamente certificado no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil), a teor da Resolução 4474/2016 do Conselho Monetário Nacional, o que o torna válido, mostrando-se desnecessária a apresentação do documento físico. Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 924, I, do CPC, cujo trecho destaco: “(...) A parte exequente devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, não cumpriu a diligência (ID. 111653098). Assim, considerando que o exequente não cumpriu a diligência, a extinção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso alegando que, ao propor a presente demanda, anexou contrato de forma digitalizada e após determinação da juntada da cédula de crédito bancário em secretaria, manifestou-se sobre a validade do documento, defendendo sua veracidade e autenticidade. Acrescenta que na sentença houve a extinção da ação, sob o frágil argumento de que o banco não cumpriu com a determinação de emenda, mesmo havendo manifestação juntada aos autos argumentando a validade do contrato digitalizado. Complementa, ainda, que a juntada da via original do contrato bancário em secretaria não é condição indispensável para o prosseguimento da ação proposta, podendo ser aceita a apresentação da cédula de crédito bancário digitalizada, uma vez que o processo também tramita de forma eletrônica, não causando nenhum prejuízo as partes. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença que indeferiu a peça de ingresso e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Sem contrarrazões, porquanto ausente a triangularização processual. Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o Relatório. Assim, decido: A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Adianto que a decisão NÃO merece ser reformada. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo executivo. Como relatado, observa-se que embora determinada a emenda à inicial para a apresentação da cédula de crédito bancário original, a parte autora não atendeu a diligência no prazo assinado para a referida complementação, justificando tratar-se de contrato contendo certificação digital. Cumpre salientar, que a cédula de crédito bancário possui regramento próprio, qual seja, a Lei nº 10.931/04, aplicando-se o CPC apenas naquilo que não for contrário a aludida lei, consoante previsto em seu art. 44: Lei 10.931/04: “Art. 44: Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Nesse sentido, a cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade. Na realidade, a juntada aos autos do título de creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. O art. 26 do mesmo diploma legal assim dispõe: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, resta devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. Por outro lado, em que pese a afirmação da apelante de que o contrato firmado seria digital, esta informação veio apenas com o recurso, já que no momento em que foi intimado para a apresentação, argumentou outra tese, qual seja, de que se tratava de contrato com certificação digital. Ainda que assim não fosse, impende consignar que não consta qualquer assinatura eletrônica por parte do contratante, ora apelado. Trata-se, na verdade, de assinatura manuscrita e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei. Ressalto que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 12395575), determinou a emenda, para a juntada do contrato original, tendo a parte autora, entretanto, permanecido inerte, não juntando a cédula de crédito original, conforme se depreende da certidão ID 12395576. 2. Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário. Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 3. Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. Esse é o posicionamento atual prevalecente de nossa jurisprudência nacional. 4. No mais, em que pese a afirmação do apelante de que o contrato mencionado nos autos seria digital, impende consignar que tal alegação não restou comprovada, ainda que oportunizado pelo magistrado de piso, uma vez que, pelo que se infere do pacto, trata-se na verdade de assinatura por meio de caneta magnética ou eletrônica, e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que não se fez presente no caso vertente. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0852683-18.2022.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Pela legislação, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica. III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei. IV- Entendendo pela possibilidade de o contato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria. V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Com base nessas premissas, entendo que a cédula de crédito bancário juntada com a presente ação - mera cópia digitalizada de cédula com assinatura manuscrita - não é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, correta a decisão que indeferiu a petição inicial da ação executiva. E por fim, tendo sido devidamente oportunizado à parte, o direito de emendar a peça de ingresso, providência essa não cumprida, resta perfeitamente justificada a extinção do feito, na forma prevista pelo artigo 924, I, como também, pautada no art. 485, I e IV do CPC, cujo comando se aplica ao caso concreto. Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator