Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000006-72.1999.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Nazaré, 532, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: RAIMUNDO EDWAL CARDOSO BATISTA Endereço: desconhecido Nome: JOAO AUZIER ALBUQUERQUE Endereço: desconhecido Nome: BENEDITO AURIMAR XAVIER Endereço: desconhecido SENTENÇA R.h. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra RAIMUNDO EDWAL CARDOSO BATISTA e outros, com fundamento em um instrumento particular de confissão e composição de dívida, garantido por nota promissória. A execução teve início em 1999, e ao longo do tempo, diversas tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas sem sucesso. Em 17 de fevereiro de 2022, foi proferida decisão que suspendeu o processo por execução frustrada (ID Num. 50980474 - Pág. 1). Posteriormente, o exequente peticionou solicitando nova tentativa de localização de bens através de consulta ao sistema eRIDFT (ID Num. 51132294 - Pág. 1), a qual foi seguida de despacho de mero expediente que confirmou a não localização de qualquer bem imóvel (ID Num. 52632177 - Pág. 1). Mais recentemente, em abril de 2022, o exequente apresentou nova petição solicitando a localização de ativos e penhora online, de forma genérica e sem a indicação de bens específicos (ID Num. 56794137 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 921, § 4º: "Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Art. 921, § 5º: "Decorridos 2 (dois) anos da decisão que ordenou o arquivamento, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A finalidade dessa norma é evitar que a execução se perpetue indefinidamente, impondo ao exequente o dever de diligenciar na busca de bens penhoráveis e na satisfação de seu crédito, sob pena de ver extinta a execução pela prescrição. No caso dos autos, o processo foi arquivado em fevereiro de 2022. Não houve qualquer movimentação significativa, quando o exequente apresentou nova petição em abril de 2022. No entanto, a referida petição limitou-se a solicitar, genericamente, nova tentativa de penhora online, sem indicar qualquer bem concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, basta a inércia do exequente por prazo superior ao previsto em lei após a determinação de arquivamento do processo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Além disso, é importante destacar que a referida petição não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, pois não apresentou qualquer fato novo ou medida concreta que pudesse justificar a continuidade da execução. A mera repetição de pedidos de penhora online, sem a indicação de bens específicos, revela a ausência de diligência do exequente e o caráter protelatório da medida. Ademais, ao longo dos mais de vinte e cinco anos de tramitação deste processo, o exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora, revelando-se, o presente pedido, mais uma tentativa genérica de prolongar a execução, sem que haja perspectiva concreta de satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventual penhora realizada. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo trânsito em julgado, ARQUIVE-SE em definitivo os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA