Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ROBERTO ARAUJO DIAS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N: 0003269-46.2019.8.14.0089 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (ID 21962238) interposto por JOSE ROBERTO ARAUJO DIAS FILHO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT DO CP – FURTO SIMPLES - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.Além do valor da res furtiva não poder ser considerado ínfimo ou diminuto, a alta reprovabilidade da conduta do apelante (praticou o crime dentro de um hospital) e o fato dele incorrer com habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, inviabilizam o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes do C. STJ. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d", do CP, não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal. Súmula 231/STJ. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo ser reduzida a pena do recorrente aquém do mínimo legal. Nesse sentido, afirma que “resta evidente a inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, que precisa ser reavaliada por essa Egrégia Corte, eis que até mesmo no STF o tema já foi apreciado, de forma que sua manutenção vem viabilizando o direito fundamental à individualização da pena e desconsiderando o próprio princípio da isonomia”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 22315893). É o relatório. Decido. Pois bem. No caso vertente cumpre observar, de plano, que o presente recurso extraordinário não merece ascensão em virtude da ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada, o que atrai a incidência da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Destarte, o acórdão recorrido não enfrentou o fundamento dos dispositivos constitucionais alegadamente violados, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada ora objurgada. Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), por ausência do devido prequestionamento, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará