Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Silvio Nazareno Leal Costa
REU: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM e outros DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0015480-02.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Silvio Nazareno Leal Costa em face de FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE BELEM e outros, partes qualificadas. Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2015 é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta reais).