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Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0039450-41.2015.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito)
Trata-se de demanda proposta por VALE S.A., em face de VALDIVINO DE SOUZA e outros, todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial. No entanto, foi atravessada petição da parte autora, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, conforme convencionado. Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo a parte autora ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, 12 de maio de 2025. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias. DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - DESPEJO, IMISSÃO DE POSSE, DESOCUPAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO, DESINTRUSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE URBANA, ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS, COISAS E AUTOS PROCESSUAIS, SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR, EM ÁREAS URBANAS (01) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO (01) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01) Canaã dos Carajás, 2 de abril de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0039450-41.2015.8.14.0136 INVASORES: ÁREA localizada na VS40, DESTINADA AO PROJETO NÍQUEL VERMELHO, CANAÃ DOS CARAJÁS/PA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Determino o cumprimento da decisão já proferida sob Id. 14896410-Pág. 3 e Id. 14896425, e desta, cabendo ao Oficial de Justiça efetuar nova REINTEGRAÇÃO DE POSSE da ÁREA localizada na VS40, DESTINADA AO PROJETO NÍQUEL VERMELHO, Nesta Cidade, NOTIFICANDO os réus para desocupação no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Deve ainda, com o apoio da parte autora e da Polícia Militar, se possível, proceder com a qualificação ou identificação dos atuais invasores, seja com dados pessoais ou por fotos, certificando em seguida o cumprimento da reintegração e citação/intimação dos presentes desta decisão e da decisão de 14896410-Pág. 3, mantendo a multa ali estipulada, mas agora no valor de R$15.000,00 (quinze) mil reais, por dia e por pessoa. DETERMINO AINDA a expedição de ofício ao Comando Da Polícia Militar desta cidade para providencie apoio policial ao cumprimento da presente decisão, devendo avaliar antes, dentro de suas atribuições, e com a cautela recomendável, se é possível o cumprimento com os policiais locais, ou se faz-se necessário expedição de ofício para reforço e cumprimento da ordem com o CME – Comando de Missões Especiais da PMPA. Com a resposta, se necessário, defiro desde já, a expedição de ofício ao CME – Grupo Especializado da Polícia Militar para que auxiliem no fiel cumprimento do mandado. Havendo custas intermediárias pendentes, fica a parte autora intimada para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Cumpra-se. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0039450-41.2015.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Após, conclusos. Canaã dos Carajás/PA, 7 de novembro de 2024 Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAA DOS CARAJÁS 0039450-41.2015.8.14.0136 DECISÃO Considerando que no final de 2021 fui obrigado a demandar na qualidade de parte autora contra a Pró-Saúde e contra a Vale S/A, em processo tombado sob o nº 0801772-46.2021.8.14.0136, e ainda, que meu filho menor e incapaz BENÍCIO DINIZ GOMES COELHO também é demandante nos autos de nº 0801789-82.2021.8.14.0136 estou impedido de analisar ou julgar qualquer processo envolvendo tais partes. Assim, sem qualquer pessoalidade, mas por se tratar de critério objetivo, na forma do art. 144, IX, reconheço meu impedimento para análise e julgamento desta demanda, que deverá ser listada em secretaria e encaminhada com conclusão específica para o juiz substituto legal ou para o magistrado que eventualmente me substituir durante minhas férias/afastamentos. Comunique-se à Corregedoria via ofício. Intimem-se as partes. Canaã dos Carajás, #Data _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: APELANTE: VALE S.A. REPRESENTANTE: VALE S.A.
APELADO: APELADO: VALDIVINO DE SOUZA, EDIMILSON DE SOUSA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0039450-41.2015.8.14.0136
Vistos, etc. Ao analisar os autos, não localizei qualquer recurso no presente feito. Acredito que o processo subiu ao 2º grau apenas por estar apenso ao processo nº 0004734-32.2016.814.0136, que já foi julgado e devolvido ao juízo de origem. Assim, com base no principio da celeridade, devolva-se também o presente processo ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora