Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DM FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTES: RODOLFO MEIRA ROESSING, OAB/PA 12.719-A; OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, OAB/PA 3.259-A
RECORRIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A; CAIO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 9.780-A; ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA 14.946-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0022684-78.2007.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26328918), interposto por DM FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21640883) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 25408248, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 21640883): “EMENTA: Ação Rescisória. Factoring. Cessão de Crédito. Natureza Jurídica. Inoponibilidade de Exceções Pessoais. Súmula 343 do STF. Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por D M FORMENTO MERCANTIL LTDA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando à rescisão do Acórdão nº 97.476, da 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da operação de factoring e da possibilidade de oposição de exceções pessoais em face da faturizadora. A autora sustenta que o acórdão rescindendo violou o princípio da cartularidade e as normas cambiais ao equiparar o endosso em operação de factoring à cessão civil de crédito. III. Razões de Decidir 3. Verificada a controvérsia jurisprudencial acerca da aplicabilidade do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais em contratos de factoring, a questão foi decidida à luz da Súmula 343 do STF, que veda a rescisão de decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida. 4. A natureza jurídica do endosso em operação de factoring foi inicialmente tratada como cessão civil de crédito, permitindo a oposição de exceções pessoais contra a faturizadora. No entanto, a Segunda Seção do STJ, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS), pacificou o entendimento de que, quando a transferência do título se dá por endosso, aplicam-se as normas do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação Rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c a Súmula 343 do STF. Custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa, a cargo da autora. Tese do Julgamento: A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado, especialmente quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Aplicação da Súmula 343 do STF. Dispositivos Relevantes Citados: · Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 485, V e VI · Código Civil, arts. 903 e 294 · Decreto nº 57.663/66, arts. 11, 17 e 28 · Lei nº 8.212/91, art. 22, §9º · Lei nº 5.474/68, art. 25 · Súmula 343 do STF”. (ID 25408248): “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DM FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão que extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob fundamento da Súmula 343 do STF. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão, notadamente quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, bem como a inaplicabilidade da referida súmula ao caso. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente sobre: (i) a distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto; (ii) a suposta ausência de manifestação acerca da aplicabilidade do regime cambiário à duplicata mercantil aceita; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, em razão da inexistência de controvérsia jurisprudencial relevante à época do julgamento rescindendo. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 343 do STF, destacando a controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de oposição de exceções pessoais em contratos de factoring. 4. Inexiste omissão relevante a ser sanada, pois a decisão analisou a natureza da cessão de crédito e a classificação do endosso, concluindo que a interpretação dada ao caso se alinha ao entendimento jurisprudencial vigente à época. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à modificação do entendimento adotado pelo colegiado, devendo ser rejeitados quando não configurada obscuridade, contradição ou omissão no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão da matéria decidida, cabendo sua rejeição quando inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Aplicação da Súmula 343 do STF. Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 485, VI · Súmula 343 do STF · Decreto nº 57.663/66, arts. 11, 17 e 28 · Lei nº 5.474/68, art. 25 · Código Civil, arts. 903 e 294”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou sobre questão relevante, referente à suposta ausência similitude fática com os precedentes invocados para justificar a aplicação da Súmula 343 do STF. Prossegue afirmando que foi violado também o art. 485, V, do Código de Processo Civil, os arts. 11, 13, 17 e 28 do Decreto nº 57.663/1966 e o art. 25 da Lei nº 5.474/1968. Aduz que “o STJ sempre se manifestou, ao menos desde o ano de 2007, que a partir do aceite, o título ganha abstração, passando a ser desnecessária a investigação da relação comercial subjacente, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68. Isso porque se não tem espaço a investigação da causa após o aceite, contraditório seria permitir a oposição de exceções pessoais pelo devedor à faturizadora após a circulação da duplicada, portanto, com base em eventual descumprimento do contrato praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços”. Averba, ainda, que não há que se falar em aplicação da Súmula 343 do STF, porquanto a decisão rescindenda não apontou qualquer argumento plausível para que da assinatura lançada no verso do título (duplicata) não defluam os efeitos legais próprios destes institutos (aceite e endosso) de transmissão do título, e das demais normas próprias do direito cambiário, violando o postulado constitucional de ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Foram apresentadas contrarrazões (ID 26909720). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia suscitada no bojo do recurso especial, mormente no que se refere à alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará